Processo 0004709-91.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004709-91.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004709-91.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO JOSE LOURENCO ADVOGADO do(a) APELADO: SILVERIO FILHO ARRUDA AZEVEDO - CE37207-A DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade ao autor, na condição de segurado especial, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, limitados às parcelas vencidas até a sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, a impossibilidade de utilização de documentos em nome de ex-cônjuge, a fragilidade e extemporaneidade dos documentos apresentados, bem como a inexistência de vínculo do autor com atividade rural ou imóvel agrícola, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o conjunto probatório é suficiente para comprovar o labor rural, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como a admissibilidade de documentos em nome de membros do grupo familiar, requerendo, ainda, a majoração dos honorários recursais. Apresentadas contrarrazões. É o que havia de relevante para relatar. Decido. Recebo a Apelação interposta pelo INSS, considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade do recurso. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, a impossibilidade de utilização de documentos em nome da ex-cônjuge, a fragilidade e extemporaneidade dos documentos apresentados, bem como a inexistência de vínculo do autor com o imóvel rural. A controvérsia central dos autos reside na verificação do preenchimento do requisito atinente ao exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legalmente exigida. Nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do labor rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, ainda que esta possa atuar de forma complementar. A parte autora fez juntar aos autos: I) Documentos pessoais; II) Certidão de casamento firmada em 1983 em que consta sua profissão como lavrador; III) Documento de arrecadação para o sindicato do Município de Tiangua/CE desacompanhado do respectivo comprovante de pagamento, com vencimento em 03/2024, mas referente ao exercício de 2019; IV) Certidão do Cartório Eleitoral, com domicílio a partir de 31/10/2017, em que o eleitor se declarou agricultor; V) Dois documentos de arrecadação para o sindicato de Coreaú/CE, ou seja, distante 50 km, em nome do cônjuge, referente aos exercícios de 2018 e 2019, no qual consta que ela exerce sua atividade em regime de economia familiar juntamente com seu atual companheiro; VI) Comprovante de participação no programa Garantia-Safra em nome do cônjuge do requerente, referente ao ano de 2014/2015, na localidade Coreau/CE; VII) Autodeclaração do segurado especial em que o autor afirma exercer sua função em regime de economia familiar…

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