Processo 0004710-02.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004710-02.2026.4.05.8302 AUTOR: AIRTON LUIS DE MELO BEZERRA, SUZANA MARIA REINALDO ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES PONTES BATISTA - CE14544 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 DECISÃO Trata-se de ação o procedimento comum com pedido de tutela antecipada proposta por AIRTON LUIS DE MELO BEZERRA e SUZANA MARIA REINALDO, visando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária em nome da parte ré e de qualquer leilão extrajudicial, arrematação, registro de arrematação e imissão de posse referente ao imóvel de matrícula 51.838. Em decisão do id. 152695889, este Juízo indeferiu o pedido antecipatório e determinou a citação da CEF. Devidamente citada, a ré defendeu a legitimidade do procedimento (id. 159205120). Réplica apresentada no id. 163423888 rechaçou a tese defensiva e ratificou os termos da inicial. Instados a se manifestarem acerca do interesse na produção de prova complementar, a parte requerente pugnou pela designação de prova contábil e oral, mediante designação de audiência (id. 165486751). A CEF também indicou interesse, sem indicar especificar qual o tipo e juntou documentos (id. 165836260 e anexos). É o importante a relatar. Decido. Inicialmente, entendo que, no caso em deslinde, não se faz necessária a produção de prova oral, porquanto a avaliação de eventual notificação pessoal dos autores, para fins de validação da consolidação em favor da CEF pode e deve ser feita mediante análise documental, sendo irrelevante para o caso a oitiva das partes. De igual modo, a discussão quanto à eventual ilegalidade das cláusulas contratuais não necessitará da avaliação oral. Nada obstante, analisando os autos, observa-se que há necessidade de esclarecimentos quanto ao procedimento de consolidação que resta questionado na presente ação. Mediante documentação apresentada, verifica-se que a certidão narrativa aponta que a consolida da propriedade em benefício da CEF decorreu após a notificação do devedor, por edital, sem purgação da mora no prazo legal concedido (id. 152452708). Do referido documento, não é possível identificar se houve tentativa de notificação pessoal das partes e, em caso positivo, o que impossibilitou o ato. Nesse toar, avaliando a prova até então adunada aos autos, inexistiu, aparentemente, tentativa de notificação pessoal da parte. Assim, ainda que presumida a fé pública do oficial de cartório, esta não exime a instituição bancária de apresentar todos os documentos correspondentes à consolidação da propriedade, porquanto a documentação citada (dados do imóvel e efetivo motivo de não conclusão da notificação pessoal), pode e deve ser apresentada para fins de avaliação, não se mostrando absoluto o conteúdo certificado. Como dito, a dúvida quanto à efetiva ciência do devedor permanece, de modo que se revela necessária a juntada da cópia do procedimento de consolidação da propriedade, indicada na certidão do cartório de registro de imóveis, comprovando a devida tentativa de notificação pessoal e dados do local em que se diligenciou a busca do devedor para purgar a mora. Trata-se de um processo administrativo, de modo que o documento tem que estar no referido procedimento. Sendo assim, uma vez que a documentação está em poder da CEF ou pode por ela ser requerido ao cartório, determino a intimação do banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos…
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