Processo 0004710-60.2024.8.16.0112
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0004710-60.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, ELEANDRO RIBEIRO BELLO. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Eleandro Ribeiro Bello, brasileiro, portador do RG nº 10.594.899-9/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 01 de julho de 1995, filho de Itamir de Fátima Paulino Ribeiro e Emílio da Silva Bello, residente à Rua Três Passos, nº 601, Bairro São Francisco, nesta cidade e Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, conjugado com os arts. 5º e 7º, ambos da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 1º de agosto de 2024, por volta das 07h00min, na residência do autor, localizada na Rua Três Passos, nº 607, loteamento Vila Industrial, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon, o denunciado Eleandro Ribeiro Bello, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima T. R. B., sua ex-companheira, na medida em que desferiu um golpe, com a mão, em direção ao rosto da ofendida. A agressão causou na vítima lesão corporal de natureza leve, consistente em vermelhidão em sua face (cf. Auto de Constatação de Lesões Corporais mov. 1.7). A vítima se deslocou até a casa do ex-companheiro para buscar a filha mais velha, de sete anos, sendo que, na ocasião, Eleandro iniciou as agressões após discussão sobre o pagamento da pensão das filhas. Recepcionada a basilar (mov. 49.1), pessoalmente citado (item 66.1), o réu respondeu à acusação (seq. 47.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 49.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 103.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Edmilson Macedo Flausino e Emílio da Silva Bello, de cujas oitivas se desistiu e interrogatório do acusado, as partes, sem outras provas a produzir, apresentaram alegações finais orais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado, a defesa, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação, requereu sua absolvição (mov. 102.4). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo auto de constatação provisório de lesões corporais (item 1.20), pelo arquivo de áudio apresentado (mov. 1.15) e pela prova oral colhida. No que concerne à titularidade da autoria, o réu, na fase extrajudicial, confessou ter desferido um soco no rosto da vítima, ao dizer que, no dia dos fatos, por volta das 18 horas 30 minutos, ela e a filha mais velha foram até sua casa lhe cobrar o valor da pensão alimentícia, que ela adentrou sua residência sem sua autorização e se recusava a sair, que ela lhe dirigiu diversas ofensas e começaram uma discussão, que, então, disse a ela que, se ela não saísse por bem, ele a tiraria à força, momento em que a empurrou, que ela o agrediu com socos e chutes, que seu pai tentou segurá-lo, mas conseguiu se soltar e a agrediu com um soco no rosto (mov. 1.17).…
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