Processo 0004711-46.2018.8.14.0036

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004711-46.2018.8.14.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível nº 0004711-46.2018.8.14.0036 Apelante: Município de Oeiras do Pará Apelado: Marinete do Socorro Maciel Coitinho Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Oeiras Do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Marinete do Socorro Maciel Coitinho. Na origem, a autora, servidora pública efetiva do Município de Oeiras do Pará, ocupante do cargo de Professora Pedagógica, alegou fazer jus ao recebimento da vantagem pecuniária progressiva prevista no art. 33 da Lei Municipal nº 615/2012, correspondente ao percentual de 5% sobre o vencimento-base, majorado anualmente no mesmo percentual, de forma cumulativa, até o limite de 20%, por possuir habilitação em curso de licenciatura plena. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer devido o pagamento da vantagem pecuniária progressiva retroativa, no percentual de 5% sobre o vencimento-base, majorada anualmente no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 20%, com incidência a partir da vigência da Lei Municipal nº 615/2012, isto é, junho de 2012, até a revogação do dispositivo pelo art. 45 da Lei Municipal nº 662/2019. Condenou, ainda, o Município ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde cada inadimplemento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação. Por fim, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, o Município de Oeiras do Pará sustenta a impossibilidade de implementação da vantagem pecuniária progressiva, em razão de suposta ausência de previsão orçamentária específica, a inconstitucionalidade e ineficácia da lei municipal instituidora da vantagem, por alegada ausência de estudo de impacto financeiro e a violação ao princípio da separação dos poderes. Alega subsidiariamente a necessidade de redução da verba honorária sucumbencial. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença (Id n° 15573305). O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id n° 17593919). É o necessário relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, e passo a apreciá-lo. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que condenou o Município de Oeiras do Pará ao pagamento da vantagem pecuniária progressiva prevista no art. 33 da Lei Municipal nº 615/2012, até sua revogação pela Lei Municipal nº 662/2019, bem como se deve ser revista a verba honorária sucumbencial. Inicialmente, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Embora o recurso reproduza argumentos já debatidos na origem, é possível identificar impugnação mínima aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à validade da lei municipal, à alegada ausência de previsão orçamentária e ao percentual dos honorários advocatícios. No mérito principal, a sentença deve ser mantida. O art. 33 da Lei Municipal nº 615/2012 dispunha: “Art. 33. Ao cargo de professor, Nível Especial e ao Inspetor…

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