Processo 0004711-61.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004711-61.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004711-61.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FERREIRA MOREIRA SERVICOS MEDICOS LTDA, JAMACIR FERREIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO TOMAZ DA COSTA JUNIOR - PB23306-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. OFERTA DE GARANTIA. BEM IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES A DEPENDER DO VALOR DE ARREMATE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica de direito privado e seu sócio, executados, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800808-51.2025.4.05.8202, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que indeferiu o desbloqueio de valores constritos. 2. A parte executada, ora agravada, aduz que (i) houve ilegalidade na decisão que determinou a realização de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, mesmo após a indicação espontânea de bem imóvel rural à penhora; (ii) ocorreu conduta colaborativa, com oferta de garantia apta à satisfação do débito, sendo desarrazoada a adoção de medida mais gravosa antes da aferição da suficiência do bem indicado; (iii) o imóvel ofertado possui valor suficiente para assegurar a execução, encontrando-se pendente apenas de avaliação judicial, já determinada pelo juízo de origem; (iv) a decisão agravada desconsidera a lógica sequencial dos atos executivos e viola o princípio da menor onerosidade; (iv) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, ao argumento de que o bloqueio de valores compromete o fluxo financeiro da empresa, inviabilizando o cumprimento de obrigações correntes e colocando em risco a continuidade de suas atividades, requerendo a concessão de efeito suspensivo, com o desbloqueio dos valores constritos e a suspensão de novas medidas dessa natureza, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (Id. 7266849) indeferindo o pedido de tutela de urgência. 4. A parte executada interpôs agravo interno (Id. 7462215), alegando que (i) a decisão agravada partiu da premissa de que não haveria, nos autos, prova concreta do bloqueio de ativos financeiros nem da extensão da medida. Todavia, com a presente insurgência, os agravantes juntam os documentos comprobatórios da efetiva constrição, inclusive com indicação do montante bloqueado, no importe de R$ 66.746,51 (Sessenta e Seis Mil, Setecentos e Quarenta e Seis Reais e Cinquenta e Um Centavos), demonstrando que a medida deixou de ser meramente potencial para se tornar concreta, atual e lesiva; (ii) superado esse fundamento fático, resta evidenciado o perigo de dano, pois a constrição incide sobre numerário indispensável à manutenção das atividades empresariais, comprometendo fluxo de caixa, adimplemento de obrigações correntes, pagamento de fornecedores, tributos e despesas operacionais essenciais. Não se trata, portanto, de alegação genérica, mas de prejuízo concreto, atual e documentalmente demonstrado; (iii) a decisão agravada fundamenta o indeferimento da tutela recursal, dentre outros pontos, na ausência de avaliação judicial do imóvel indicado à penhora, o que, em tese, impediria a…

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