Processo 0004711-62.2025.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004711-62.2025.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde O: R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 Telefone': (87) 38218673 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0004711-62.2025.8.17.2220 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CAIO MARCIO CARVALHO DE MAGALHAES, SINTEMA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAO DO MUNICIPIO DE ARCOVERDE - Advogado do(a) AUTOR(A): PAULA DENISE ALENCAR DE CARVALHO - PE27950 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO PAJEU, AGRESTE E RECIFE - SICOOB PERNAMBUCO - Advogado do(a) RÉU: SIMONE CAMPOS ARAGAO - PE35440 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Indenização c/c Danos Morais ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE ARCOVERDE/PE, o qual afirma atuar em representação de CAIO MÁRCIO CARVALHO DE MAGALHÃES, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO PAJEÚ, AGRESTE E RECIFE – SICOOB PERNAMBUCO. A parte autora sustenta, em síntese, que o representado foi surpreendido, em 28/08/2025, com notificação de protesto (Registro nº 4560, identificador nº 529771), referente a suposto débito vinculado a contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas seriam regularmente descontadas diretamente em folha de pagamento. Alega que, apesar dos descontos mensais realizados no contracheque do servidor, foi apontada inadimplência no valor de R$ 2.100,29, razão pela qual buscou solução administrativa junto à instituição financeira, sem êxito. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, declaração de inexistência do débito, cancelamento do protesto e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinada a citação, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças e a existência de débito pendente, além de pugnar pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se nos autos. Designada audiência de conciliação, as partes não acordaram. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Como se sabe, a legitimidade ad causam configura condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso em exame, observa-se que a demanda foi ajuizada por entidade sindical, qualificada como SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE ARCOVERDE/PE, a qual afirma atuar em representação de Caio Márcio Carvalho de Magalhães, ajuizando ação indenizatória decorrente de suposta falha na prestação do serviço bancário praticada pela instituição financeira ré. Ocorre que a causa de pedir narrada na inicial é expressamente vinculada a contrato bancário de empréstimo consignado, cujo pagamento se dá por descontos mensais realizados diretamente no contracheque do servidor, sendo a controvérsia delimitada à suposta cobrança indevida e…

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