Processo 0004714-86.2025.8.16.0072

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004714-86.2025.8.16.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Colorado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0004714-86.2025.8.16.0072   Processo:   0004714-86.2025.8.16.0072 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa:   R$57.826,28 Autor(s):   Ivone Sanches Duarte de Souza Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA   Vistos e examinados.  1) RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por IVONE SANCHES DUARTE, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Em síntese, relatou a parte autora que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, sob o NB nº 217.226.591-2, com DER em 09/10/2023, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Alegou preencher os requisitos necessários à concessão do benefício, mediante a soma de períodos de atividade rural e urbana. Sustentou que exerceu labor rural desde a infância, em regime de economia familiar, ao lado dos pais, na Chácara Colorado/Boa Esperança, localizada no Município de Colorado/PR, inicialmente em propriedade pertencente ao núcleo familiar. Afirmou que desenvolveu atividades campesinas desde aproximadamente os 12 anos de idade, inclusive após o falecimento de seu genitor, permanecendo vinculada às lides rurais nos períodos sem registro formal de trabalho urbano. Aduziu ter exercido atividade rural sem registro em carteira nos períodos de 29/05/1972 a 31/12/1979 e de 01/08/1982 a 31/08/1986, totalizando 11 anos, 8 meses e 2 dias de labor campesino, os quais pleiteia sejam reconhecidos e averbados para fins previdenciários. Alegou que tal atividade seria comprovada por início de prova material consistente em certidões civis, matrícula e partilha de imóveis rurais, documentos fiscais e declarações tributárias vinculadas à atividade agrícola desenvolvida por seu grupo familiar, além de futura prova testemunhal. Asseverou, ainda, possuir vínculos urbanos registrados e contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, de forma que a soma dos períodos rurais e urbanos permitiria o preenchimento da carência exigida para a aposentadoria por idade híbrida. Argumentou que, computados todos os períodos laborados, faria jus ao benefício previsto no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, inclusive à luz da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1007. Afirmou que o indeferimento administrativo teria decorrido, entre outros motivos, da conclusão do INSS de que seu genitor estaria equiparado à condição de empregador rural/autônomo em determinados períodos. Sustentou, contudo, que tal circunstância não descaracterizaria o regime de economia familiar anteriormente exercido, argumentando que as contribuições na condição de empregador rural somente teriam ocorrido a partir de 1980, inexistindo contratação permanente de mão de obra em período anterior. Também alegou que o INSS deixou de computar o vínculo urbano mantido com a empresa Katuay Indústria e Comércio de Alimentos no período de 01/09/1986 a 03/07/1987, apesar de constar regularmente registrado em sua CTPS, requerendo a regularização do CNIS com o respectivo cômputo para fins de carência e…

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