Processo 0004716-04.2023.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004716-04.2023.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0004716-04.2023.8.17.3110 AUTOR(A): P. H. B. D. S. REPRESENTANTE: AMANDA DA SILVA PENIC RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por P. H. B. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora AMANDA DA SILVA PENIC, em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que buscou contratar empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 20.000,00, contudo a instituição financeira realizou operações diversas daquelas efetivamente pretendidas, formalizando contratos nos valores de R$ 2.604,00 e R$ 35.616,00, liberando, entretanto, apenas os valores de R$ 1.143,05 e R$ 15.633,94, respectivamente, ocasionando descontos indevidos em benefício previdenciário pertencente ao menor. Aduziu a ocorrência de fraude/falha na prestação do serviço, ausência de transparência contratual e abusividade da instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Inicial instruída com procuração e documentos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade das contratações, validade das assinaturas eletrônicas mediante biometria facial e efetiva disponibilização dos valores. Houve sentença anterior de improcedência, posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco em razão da ausência de intervenção ministerial obrigatória. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência integral dos pedidos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Não pairam dúvidas de que a relação aqui tratada está sob disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na qual a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora são evidentes. Com efeito, tratando-se de instituição financeira fornecedora de serviços, perfeitamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito. Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste à parte autora. Os documentos acostados aos autos demonstram substancial divergência entre os valores supostamente contratados e aqueles efetivamente disponibilizados à parte autora. Conforme comprovantes juntados pelo próprio banco réu, foram formalizados contratos nos valores de R$ 2.604,00 e R$ 35.616,00, enquanto os valores efetivamente liberados corresponderam apenas a R$ 1.143,05 e R$ 15.633,94. Tal circunstância evidencia grave falha na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de demonstração clara acerca da composição dos encargos incidentes e justificativa plausível para tamanha discrepância financeira. Ademais, a parte autora é menor impúbere e pensionista, circunstância que evidencia situação de hipervulnerabilidade, impondo à instituição financeira dever reforçado de cautela, informação e transparência. A mera utilização de assinatura eletrônica mediante biometria facial não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida diante das inconsistências verificadas na contratação. Noutro lado, a instituição financeira não…

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