Processo 0004716-68.2020.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004716-68.2020.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0004716-68.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REQUERIDO: IVAN PACHU Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708, MAYARA MATIAS VASCONCELOS RODRIGUES - RJ198529 Advogado do(a) REQUERIDO: LARA TONETTO BARBOSA - ES29058 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de danos, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de IVAN PACHU, ambos qualificados nos autos. Sustenta a autora que, na data de 06/08/2018, por volta das 12h, o veículo segurado, conduzido por Jéssica de Sales Endringer, trafegava pela Avenida Saturnino Rangel Mauro, em Vila Velha/ES, quando foi colidido na lateral pelo veículo do réu. Afirma que o réu trafegava pela Rua Humberto Pereira e avançou o sinal semafórico vermelho. Alega que, em virtude do contrato de seguro, arcou com o conserto do veículo segurado no montante de R$5.777,96, desembolsado em 27/08/2018. Pleiteia, amparada pelo instituto da sub-rogação, a condenação do réu ao ressarcimento do referido valor. A exordial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 44/50. Em sua defesa, sustenta a existência de culpa concorrente, pois teria avançado o sinal amarelo, enquanto o outro condutor iniciou a travessia sem que o sinal estivesse verde. Afirma que os valores apresentados a título de danos materiais não se baseiam na média de três orçamentos, bem como alega a falta de transparência na escolha da oficina. Requerer, assim, a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 56/64. Convertidos os autos físicos em eletrônicos (ID 28649390). Na audiência realizada em 14/08/2025, houve a oitiva de uma testemunha (ID 76080983). A parte autora apresentou alegações finais (ID 77405722). É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante salientar que, após o pagamento da indenização securitária em favor do proprietário do veículo segurado, tem a seguradora o direito de reaver o valor pago, no limite da apólice, conforme art. 786, caput, do CC e Súmula 188, do STF: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Nota-se, portanto, que o direito da seguradora decorre da sub-rogação do direito de pedir indenização que tinha seu segurado em relação ao causador do acidente. Para a efetivação da sub-rogação e a procedência da ação, é necessário demonstrar a existência de contrato de seguro válido, a ocorrência de sinistro coberto pela apólice, o pagamento da indenização ao segurado e a responsabilidade do réu pelo dano. A análise dos autos revela que os requisitos da sub-rogação estão preenchidos, uma vez que o contrato de seguro foi regularmente celebrado (fls. 20/23) e houve o pagamento dos serviços necessários para a manutenção do veículo da segurada (fls. 26/36). Assim, o ponto controvertido reside na atribuição de responsabilidade pelo acidente de trânsito. A responsabilidade civil decorrente de acidente de…

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