Processo 0004717-37.2025.4.05.8105

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004717-37.2025.4.05.8105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004717-37.2025.4.05.8105 RECORRENTE: L. C. G. D. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGIANE FERREIRA MORAIS - CE43607-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DENEGADO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004717-37.2025.4.05.8105 RECORRENTE: L. C. G. D. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGIANE FERREIRA MORAIS - CE43607-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004717-37.2025.4.05.8105 RECORRENTE: L. C. G. D. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGIANE FERREIRA MORAIS - CE43607-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos por entender que o demandante não ostenta impedimentos de longo prazo. Alega o recorrente que o juiz não está adstrito ao laudo e que há provas dentro dos autos da existência do impedimento de longo prazo. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Do laudo pericial realizado em juízo concluiu o(a) perito(a) o seguinte: "(...) Exame Mental Estabelece contato pouco produtivo com o examinador; mantém comportamento agressivo; atitude ativa em relação ao exame; inquietude; · Apresentação geral: face atípica; algo descuidado; cabelos alinhados; ausência de adornos e maquiagem. · Psicomotricidade: aceleração psicomotora; · Afeto: normomodulado; · Humor: eutímico; ·Ansiedade: com sinais de ansiedade excessiva. · Pensamento: o produção lógica e coerente; curso habitual; conteúdo habitual; · Sensopercepção: sem sinais sugestivos de ilusões ou alucinações. ·Capacidade intelectual: adequada para o contexto sociocultural; · Capacidade de abstração: adequada. · Atenção: o hipervigilante; normotenaz; concentração preservada. · Orientação: orientado alo e autopsiquicamente. · Memória: sensorial, imediata, recente e remota preservadas. · Juízo crítico da realidade: preservado. (...)DISCUSSÃO/CONCLUSÃO PERICIAL Diante dos documentos médicos apresentados, em correlação com a história clínica, o exame pericial e orientações presentes nos manuais diagnósticos, pode-se afirmar que a parte autora é (ou foi) portadora da(s) seguinte(s) patologia(s), com relevância para este fim pericial: Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 11: 6A05). Caso existam outras patologias alegadas pela parte autora, os elementos relatados e documentados não se configuram de maneira suficiente para sustentar os demais diagnósticos. É possível afirmar com veemência apenas a presença da(s) patologia(s) supracitada(s) no primeiro parágrafo acima. O Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade é caracterizado por dificuldades em manter a atenção, impulsividade e níveis elevados de…

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