Processo 0004717-84.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004717-84.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA MSCiv 0004717-84.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: NILSON DIOGENES DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4681e0 proferida nos autos. NILSON DIOGENES DE OLIVEIRA impetrou o presente Mandado de Segurança visando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Candeias/BA, nos autos da execução trabalhista nº 0001126-59.2014.5.05.0122, contra si movida por JACI SANTOS DE SANTAN. Verifica-se que, com a inicial, o impetrante trouxe à colação peças da ação trabalhista na qual o ato impugnado foi praticado. A representação está regular. É cediço ser dever do julgador, ao receber a inicial, proceder uma análise com verificação dos requisitos de admissibilidade, entre os quais sobressai não desafiar a hipótese em exame recurso próprio, a teor do disposto no artigo 5º, II da Lei 12.016/09. Este é, também, o entendimento prevalecente do TST que, através da sua SDI-2, editou, ainda na vigência da Lei 1.533/51, a Orientação Jurisprudencial de nº 92 que, no entanto, permanece atual, na forma da legislação vigente, e estabelece que: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Outrossim, temos o que dispõe a Súmula 414, II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. (Destaques nossos).   No particular, o ato impugnado é suscetível de discussão por recurso próprio imediato, pois se trata de penhora de proventos de aposentadoria. Do contrário, vejamos a CLT: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.   § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.                      [...]. (Grifamos.).   Inclusive, esclarece Carlos Henrique Bezerra Leite que, em verdade, não existem embargos à penhora mas tão somente embargos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados