Processo 0004717-95.2022.8.16.0088
TJPR • Apelação Cível
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Processo: 0004717-95.2022.8.16.0088(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 15/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE DO TERMO DE ADESÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. NATUREZA INFORMATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS QUANTO À ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. IPCA E TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos deduzidos pela instituição financeira, declarando devido o valor correspondente às parcelas inadimplidas de contrato de financiamento, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. O apelante sustentou, preliminarmente, a ausência de prova escrita apta a instruir a ação monitória, sob o argumento de inexistência de assinatura no instrumento contratual e ausência de obrigação certa, líquida e exigível. Alegou, ainda, nulidade contratual por ausência de entrega de cópia do contrato, violação ao dever de informação previsto no art. 46 da Lei n. 8.078/1990, inexistência de pactuação expressa da taxa de juros, ilegalidade da capitalização de juros, abusividade dos juros remuneratórios, irregularidade do Custo Efetivo Total – CET e incorreção dos critérios de atualização monetária. 3. A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso. II. Questões em discussão: 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada é apta a instruir a ação monitória; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iv) saber se houve capitalização indevida de juros; (v) saber se o Custo Efetivo Total – CET configura encargo abusivo; e (vi) saber quais critérios de correção monetária e juros moratórios devem incidir sobre o débito. III. Razões de decidir: 5. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 da Lei n. 13.105/2015, sendo desnecessária prova dotada de liquidez e exigibilidade próprias do título executivo. 6. O termo de adesão ao contrato de financiamento regularmente assinado pelo apelante, acompanhado das condições gerais do ajuste e demonstrativo do débito, constitui prova escrita idônea apta ao ajuizamento da ação monitória. 7. A ausência de assinatura nas cláusulas gerais do contrato não descaracteriza a validade da prova escrita, especialmente porque o apelante não impugnou a autenticidade da assinatura constante do termo de adesão, tampouco negou a contratação ou o recebimento do crédito. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prova escrita apta à ação monitória não exige assinatura do devedor, bastando documento capaz de influir na convicção judicial acerca da existência do débito. 9. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras decorre da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de…
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