Processo 0004718-10.2015.8.17.0990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004718-10.2015.8.17.0990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0004718-10.2015.8.17.0990 INTERESSADO (PGM): COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243793736 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0004718-10.2015.8.17.0990 INTERESSADO (PGM): COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE OLINDA Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda/PE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de não fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por CONSÓRCIO CAEL TRÓPICOS em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, objetivando que o ente municipal se abstenha de reter valores da remuneração devida ao autor em razão da execução do Contrato nº 131/2011, bem como seja condenado ao pagamento dos valores já retidos. A parte autora alegou, em síntese, que, após vencer a Concorrência nº 002/2010, firmou com o Município de Olinda o Contrato nº 131/2011, cujo objeto consistia na execução de serviços de limpeza urbana no Município. Sustentou que o contrato foi regularmente executado e prorrogado, mas que, em junho de 2014, recebeu comunicação da Secretaria de Serviços Públicos informando que, em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no processo TC nº 1305544-6, seriam promovidas retenções nas faturas futuras, até o limite de R$ 922.357,07. Afirmou que o Município passou a reter mensalmente a quantia de R$ 46.117,85, totalizando, até o ajuizamento da ação, R$ 599.532,09. Defendeu que a retenção seria ilegal, por ter sido determinada sem prévia instauração de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, seja perante o Tribunal de Contas, seja perante o próprio Município. Alegou, ainda, que não houve superestimativa dos custos de manutenção dos veículos, pois o percentual previsto no contrato refletiria a realidade específica da prestação dos serviços de limpeza urbana. O Município de Olinda apresentou manifestação prévia sobre o pedido de tutela provisória (ids 128681188, 128681189 e 128681190), sustentando a impossibilidade de concessão da medida, a ausência de prova inequívoca, a inexistência de urgência e a necessidade de preservação do erário, uma vez que as retenções decorreriam de determinação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O pedido de tutela provisória foi indeferido (id 128681191), sob o fundamento de que, naquele momento processual, não havia prova suficiente da ilegalidade ou abusividade das glosas realizadas, especialmente diante da existência de apuração pelo TCE/PE e do pedido de parcelamento formulado pelo próprio consórcio autor. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0007992-42.2015.8.17.0000. O recurso foi inicialmente improvido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Posteriormente, em embargos de declaração opostos pelo consórcio, o Tribunal reconheceu que a defesa mencionada no primeiro julgamento dizia respeito a procedimento administrativo…

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