Processo 0004718-34.2026.8.16.0058

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004718-34.2026.8.16.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004718-34.2026.8.16.0058   Processo:   0004718-34.2026.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$22.298,40 Autor(s):   JOSÉ AUGUSTO DORNELAS DE OLIVEIRA Réu(s):   BANCO CREFISA S.A.   DECISÃO   1. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por José Augusto Dornelas de Oliveira em face de Banco Crefisa S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a abusividade dos encargos contratuais incidentes em contrato de empréstimo pessoal firmado em janeiro de 2025, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser quitado em 12 (doze) parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais). Alega que foram aplicados juros remuneratórios de 20,22% ao mês (811,42% ao ano), significativamente superiores à taxa média de mercado à época (5,94% ao mês e 99,89% ao ano), o que evidencia a abusividade contratual. Sustenta, ainda, que as parcelas vêm sendo descontadas diretamente sobre benefício assistencial (Bolsa Família), verba de natureza alimentar, o que seria vedado pela Lei nº 14.601/2023, além de caracterizar afronta ao mínimo existencial. Afirma que já quitou 15 parcelas, totalizando R$ 2.385,00, valor superior ao que entende devido caso aplicada a taxa média de mercado, apontando pagamento indevido e excesso na cobrança. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relacionados ao contrato, bem como a retirada de eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que a continuidade das cobranças compromete sua subsistência e agrava sua situação de vulnerabilidade econômica.  Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.21, 14.2 e 14.3. É a suma do essencial. Decido. 2. Da assistência judiciária gratuita Em consonância ao critério adotado por este Juízo, que interpreta o art. 99 do CPC à luz da Constituição Federal, cujo art. 5º LXXIV preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se pela imprescindibilidade da comprovação mínima da hipossuficiência da parte para o sustento próprio ou de sua família, a fim de que faça jus ao benefício. Na hipótese, tenho que restou comprovada de forma satisfatória o requisito, haja vista o contido nos documentos de seq. 1.3, 1.5, 1.7 e 14.2, os quais ilustram a parca renda auferida pela parte autora, e consignam a presunção de prejuízo ao sustento próprio ou familiar acaso imposto o custeio das despesas processuais.  Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, o que faço com fundamento no art. 99 do CPC e art. 5º LXXIV da CF. 3. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A priori, esclareço que a relação havida se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º, da legislação em comento, tenho que as partes se situam nas respectivas posições.  A ré é instituição financeira fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se nas…

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