Processo 0004719-59.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004719-59.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004719-59.2024.8.17.3130 AUTOR(A): D M MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RÉU: SANDRA JOVINO ALVES, MANOEL ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ... I — RELATÓRIO D M MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ajuizou a presente ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Dano Material em face de SANDRA JOVINO ALVES e MANOEL ALVES DA SILVA, todos já devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora que, em 20 de março de 2023, os demandados adquiriram 4 (quatro) conjuntos de vasos sanitários da linha INCEPA SUITE, consoante Nota Fiscal nº 58508 (id. 164197795), pelo valor total de R$ 4.003,08 (quatro mil e três reais e oito centavos). Meses após a aquisição, em agosto de 2023, os requeridos retornaram ao estabelecimento comercial pleiteando o fornecimento de assentos almofadados que, segundo eles, não teriam acompanhado os produtos adquiridos, embora a descrição da nota fiscal não registrasse a inclusão de referido acessório. Relata a requerente que, visando à solução amigável do impasse e em atenção à relação consumerista estabelecida, concordou em proceder à substituição dos 4 (quatro) vasos da linha INCEPA por 4 (quatro) vasos do modelo MARI KIT BACIA C/CAIXA MALVA BRANCA, cujo valor total perfazia R$ 3.376,12 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e doze centavos), conforme Nota Fiscal nº 67915, gerando ainda crédito de R$ 626,96 (seiscentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) em favor dos consumidores. Contudo, quando do comparecimento do funcionário da autora ao domicílio dos réus para fins de entrega dos produtos novos e coleta dos antigos, constatou-se que os vasos INCEPA já se encontravam instalados na residência, sendo que o réu Manoel impediu a retirada das peças antigas e, segundo a demandante, passou a exigir a devolução do valor pago via PIX. Com isso, os demandados teriam retido indevidamente os 8 (oito) vasos sanitários — 4 (quatro) da linha INCEPA e 4 (quatro) da linha MARI —, sem qualquer contrapartida à autora, configurando enriquecimento ilícito e violação ao princípio da boa-fé objetiva. Com fundamento no art. 311 do Código de Processo Civil, a requerente formulou pedido de tutela de evidência para determinar a devolução dos 4 (quatro) vasos MARI ou, subsidiariamente, o pagamento do valor de R$ 3.376,12 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e doze centavos), e, no mérito, a procedência da ação com a confirmação do provimento liminar, além da condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). Posteriormente, mediante emenda à inicial (id. 168561629), a requerente incluiu no polo passivo o cônjuge Manoel Alves da Silva. A tutela de evidência foi indeferida por este Juízo, nos termos da decisão de id. 186420119, por demandar dilação probatória incompatível com a cognição sumária necessária à concessão do provimento. Os réus apresentaram contestação (id. 207477704), suscitando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado a solução extrajudicial do conflito antes do ajuizamento da demanda, bem como a ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo vício no produto seria exclusiva da empresa vendedora. No mérito, os demandados afirmaram que os vasos INCEPA foram entregues de forma…

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