Processo 0004719-94.2025.8.16.0109
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004719-94.2025.8.16.0109 Processo: 0004719-94.2025.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA MAICON CAIXETA Réu(s): ELDER GOMES DA SILVA SITA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ELDER GOMES DA SILVA SITA, de alcunha “Perna”, brasileiro, convivente, desempregado, portador do RG nº. 12.368.341-2/PR, inscrito no CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 08.06.1992, com 33 anos de idade na época dos fatos, filho de Aparecida Gomes da Silva Sita e Antonio Carlos Sita, residente na Rua Alice da Silva Falcão, nº 273, nesta cidade de Mandaguari/PR, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: FATO 01 – FURTO QUALIFICADO “No dia 17 de dezembro de 2025, por volta das 14h00min, no interior da residência e bar localizados na Rua Alice da Silva Falcão, nº 120, NHC Tancredo Neves, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR, o denunciado ELDER GOMES DA SILVA SITA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo e escalada, SUBTRAIU para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, os seguintes bens pertencentes à vítima Antonio Alves de Oliveira: 01 botijão de gás de 13kg da marca Nacional Gás, 01 extensão de fio elétrico de aproximadamente 10 metros, 02 bandejas de coxa de frango, 02 molhos de tomate e 01 pacote de macarrão, avaliados em R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), conforme Auto de Avaliação de mov. 41.2” e Auto de Levantamento de Local de Crime de mov. 41.3”. FATO 02 – RESISTÊNCIA “No mesmo dia, local e demais circunstâncias acima descritas, após o Fato 01, o denunciado ELDER GOMES DA SILVA SITA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, OPÔS-SE à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo, vez que resistiu à ordem de prisão dos policiais militares Maicon Caixeta e Maycon Antonio de Castro da Silva, investindo contra eles com socos e chutes, sendo necessário uso progressivo e moderado da força, além de atingi-lo com um ‘taser’, para contê-lo e algemá-lo”. FATO 03 – LESÃO CORPORAL “No mesmo dia e local, após o Fato 02, o denunciado ELDER GOMES DA SILVA SITA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, OFENDEU a integridade corporal do policial Maicon Caixeta, no exercício de sua função, ao desferir-lhe socos e chutes, causando-lhe escoriações e luxação na mão direita, conforme Prontuário Médico inserto em mov. 1.15”. O processo teve início através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), relativo ao Boletim de Ocorrência n. 2025/1608546 (mov. 1.5), com a realização de audiência de custódia (mov. 29.1), com a decretação da prisão preventiva em decisão de mov. 32.1. O Ministério Público ofereceu denúncia em mov. 57.1, imputando ao réu as disposições dos artigos 155, § 4º,…
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