Processo 0004720-21.2010.4.01.3807
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004720-21.2010.4.01.3807/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELANTE : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : BRUNO ARAUJO CABRAL (OAB MG087505) APELANTE : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS ADVOGADO(A) : BRUNO ARAUJO CABRAL (OAB MG087505) APELANTE : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE APELADO : PALIMONTES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA RIBEIRO MOL (OAB MG103059) APELADO : PALIMONTES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA RIBEIRO MOL (OAB MG103059) APELADO : PALIMONTES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA RIBEIRO MOL (OAB MG103059) APELADO : PALIMONTES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA RIBEIRO MOL (OAB MG103059) APELADO : PALIMONTES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA RIBEIRO MOL (OAB MG103059) EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTIDADES DO SISTEMA “S”. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. CASO EM EXAME 1. Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições ao Sistema “S” sobre o terço constitucional de férias, bem como determinou a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, com correção pela taxa SELIC. 2. As partes recorrentes sustentam a natureza remuneratória da verba e a legalidade da incidência das contribuições, bem como discutem a legitimidade passiva das entidades do Sistema “S” e os critérios de repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as entidades do Sistema “S” possuem legitimidade passiva para figurar na lide; (ii) se incide contribuição previdenciária, RAT e contribuições de terceiros sobre o terço constitucional de férias; e (iii) quais os critérios aplicáveis à repetição e compensação do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As entidades do Sistema “S” não possuem legitimidade passiva, por serem meras destinatárias da arrecadação, cabendo à União a titularidade da relação jurídico-tributária. 5. A contribuição previdenciária incide sobre verbas de natureza remuneratória e habitual, conforme entendimento consolidado do STF. 6. O terço constitucional de férias possui natureza remuneratória e caráter habitual, conforme fixado no Tema 985 da repercussão geral. 7. A modulação de efeitos do referido tema assegura a inexigibilidade das contribuições apenas em relação aos fatos geradores anteriores a 15/09/2020, quando já impugnados judicialmente. 8. As contribuições ao RAT e ao Sistema “S” seguem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo igualmente devidas. 9. A repetição do indébito deve observar o regime de precatórios ou compensação, condicionada ao trânsito em julgado, com atualização pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. 10. A compensação deve observar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda e as limitações legais aplicáveis às contribuições previdenciárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações do SESC, do SENAC e do SEBRAE providas. Apelação da UNIÃO e remessa…
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