Processo 0004720-35.2025.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE MSCiv 0004720-35.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: JOAO VICTOR AMARO BORGES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA-TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0004720-35.2025.5.10.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE IMPETRANTE: JOAO VICTOR AMARO BORGES ADVOGADO(A): WALLISON TAVARES MILHOMEM SANTOS - OAB: TO010.314 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA-TO TERCEIRO INTERESSADO: AIQFOME LTDA ADVOGADO(A): ANA RAQUEL SOUTO DOS SANTOS - OAB: PR25965 ADVOGADO(A): MARCELO DANTAS LOPES - OAB: PR0025726 TERCEIRO INTERESSADO: TNL INTERNET LTDA ADVOGADO(A): ANA RAQUEL SOUTO DOS SANTOS - OAB: PR25965 ADVOGADO(A): MARCELO DANTAS LOPES - OAB: PR0025726 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PRT 10ª REGIÃO PROCURADOR: ALESSANDRO SANTOS DE MIRANDA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1389 E TEMA 1291 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA EM RELAÇÃO AO TEMA 1389. MATÉRIA ABRANGIDA PELO TEMA 1291, NO QUAL NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM 1. A leitura do referido Tema 1389 evidencia que o objeto central é a validade de formas alternativas de contratação de natureza civil ou comercial, cuja legitimidade é contestada sob a alegação de fraude à relação de emprego. Trata-se, portanto, de hipóteses que pressupõem a existência de um contrato formal cuja licitude se questiona. Este não é o caso da reclamação originária, na qual o fundamento do pedido de vínculo de emprego é a total informalidade e precariedade na contratação, matéria que é contemplada pelo Tema 1291, no qual não houve determinação de sobrestamento. Mandado de Segurança admitido e segurança concedida. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por João Victor Amaro Borges em face de ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, que, nos autos do processo 0000984-98.2025.5.10.0811, manteve o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1291 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Por meio da decisão de ID 0cb102d, deferi a liminar requerida para "para afastar a ordem de sobrestamento determinada pelo Juízo de origem e assim restabelecer de imediato o regular andamento do processo principal (ATOrd 0000984-98.2025.5.10.0811)". Devidamente intimada, a Autoridade inquinada de coatora apresentou manifestação de ID 48ee6c1. Não houve manifestação das Litisconsortes passivas, conforme certidão de ID 9d504f3. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho pela concessão da segurança pretendida (ID 4d30c8a). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, admito o Mandado de Segurança. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMAS 1389 E 1291 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DA ORDEM Como já relatado acima, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por João Victor Amaro Borges em face de ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, que, nos autos do processo 0000984-98.2025.5.10.0811, manteve o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1291 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. O…
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