Processo 0004720-39.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004720-39.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ MSCiv 0004720-39.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: CIELIA RIBEIRO SILVA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7976f2d proferida nos autos. Visto, etc. CIELIA FERRAZ DA SILVA, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Exmo. Sr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000869-70.2025.5.05.0341, proposta contra ID SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. e MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. A ação foi impetrada dentro do prazo decadencial de 120 dias. Havendo pedido de liminar, vieram os autos para apreciação. CABIMENTO DO MANDAMUS Inicialmente, insta registrar o cabimento da ação mandamental para impugnar ato coatar, que determinou o sobrestamento da Reclamação Trabalhista supramencionada após o recebimento da defesa das reclamadas, sob fundamento de que o caso se amolda ao Tema 1389 do STF. A questão em discussão autoriza a impugnação pela via escolhida, mormente porque atendidos os demais requisitos constantes da Lei nº 12.016/2009, disciplinadora da ação mandamental, na medida em que se trata de decisão irrecorrível de imediato. Com efeito, a decisão impugnada não é suscetível de discussão por recurso imediato por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de instrução processual, desafiando o exame por esta ação excepcional. Superada a questão relativa ao cabimento desta ação, vejamos os argumentos postos para apreciação em sede liminar. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1389 DO STF Sustenta que o ato judicial que determinou o sobrestamento da reclamação trabalhista originária, sob o fundamento de incidência do Tema 1389 da repercussão geral do STF, é ilegal e abusivo. Afirma que a demanda trata de relação de emprego clássica, centrada na análise dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, e não envolve controvérsia sobre fraude em contratos civis de prestação de serviços ou a prática de "pejotização", inexistindo, portanto, a necessária aderência estrita entre o caso concreto e o paradigma invocado pelo juízo de primeiro grau. Assevera que a manutenção da suspensão paralisa indevidamente a marcha processual e retarda a prestação jurisdicional em causa de natureza alimentar, justificando a concessão da segurança para determinar o prosseguimento do feito. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator e determinar o prosseguimento da reclamação trabalhista, além da notificação da autoridade coatora e da citação dos litisconsortes passivos. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para anular o sobrestamento do processo originário. Examino. A Autoridade Coatora acolheu o pedido formulado, na contestação, pela 1ª reclamada, ora litisconsorte, de sobrestamento da ação trabalhista supramencionada, no sentido de que a questão discutida se amolda ao Tema 1389, de Repercussão Geral, do STF, verbis: “(…) Pelo Juiz foi dito que determina a suspensão do presente feito, considerando que o contexto defensivo apresentado pela primeira reclamada amolda-se perfeitamente na extensão da decisão do Ministro Gilmar Mendes no tema 1389 de repercussão geral, o que impõe ao Juízo, especialmente tendo em vista que os ministros tem colocado na discussão jurídica no âmbito da ADPF 324 a necessária suspensão, sob pena de reclamação…

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