Processo 0004721-42.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004721-42.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004721-42.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCO AURELIO VIANA SILVA, MARIA DE FATIMA PESSOA VIANA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, manteve bloqueios judiciais realizados via SISBAJUD, ressalvando apenas o desbloqueio parcial de valores reconhecidos como salariais. Os embargantes sustentam omissão e erro material na análise de contracheques e extratos bancários, bem como omissão quanto à aplicação do princípio do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao deixar de apreciar contracheques que comprovam a natureza salarial de valores bloqueados em conta bancária; e (ii) estabelecer se os bloqueios realizados em conta corrente e aplicação financeira atingiram verbas de natureza alimentar e, por isso, seriam impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação dos contracheques juntados aos autos configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois os documentos comprovam que o crédito identificado como "SALARIO" no valor de R$ 11.008,36 corresponde ao salário líquido percebido por servidor público federal. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege a natureza alimentar da verba salarial, independentemente da titularidade formal da conta bancária utilizada para o recebimento dos valores, desde que demonstrada sua origem. 5. A análise uniforme dos extratos bancários de julho, agosto e setembro de 2025 configura erro material, pois cada período apresenta dinâmica financeira distinta e exige exame individualizado da origem e da destinação dos créditos. 6. Em julho de 2025, os valores salariais já haviam sido consumidos antes das constrições judiciais, recaindo os bloqueios sobre créditos posteriores de origem não comprovada, circunstância que caracteriza confusão patrimonial apta a afastar a impenhorabilidade. 7. Em agosto de 2025, o bloqueio incidiu imediatamente após o depósito do salário, sem ingresso de outros créditos na conta, o que afasta a premissa de confusão patrimonial e demonstra que a constrição recaiu exclusivamente sobre verba alimentar. 8. A teoria da confusão patrimonial pressupõe coexistência de valores de origens distintas que inviabilize a individualização da verba alimentar, hipótese não configurada no bloqueio realizado em agosto de 2025. 9. O benefício previdenciário depositado na conta do Banco do Brasil não foi objeto da constrição judicial, pois os valores haviam sido previamente direcionados automaticamente à aplicação financeira "BB Rende Fácil", recaindo os bloqueios posteriores sobre créditos via PIX sem comprovação de natureza alimentar. 10. O Tema Repetitivo 1.235 do STJ exige demonstração robusta da natureza impenhorável dos valores constritos,…

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