Processo 0004722-38.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004722-38.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004722-38.2025.4.05.8500 AUTOR: WILLIAMS JULIO CRUZ SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: STELA SILVA ALVES - SE15631 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Sobre a preliminar de ausência de interesse, considerando que o seguro prestamista aqui discutido é proveniente de contrato, realizado pelo banco réu, entendo superada referida preliminar, afinal, o prévio requerimento administrativo somente torna-se obrigatório em matéria previdenciária, o que não é o caso dos autos. 2.1. Da venda casada. Há de se perquirir se a parte demandada condicionou a celebração de determinado negócio jurídico à aquisição de quaisquer produtos que oferece ao mercado consumidor (cesta de serviços, títulos de capitalização, seguros em geral, etc). Cuida-se de relação consumerista e como tal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, onde está estabelecido que as instituições bancárias ao prestarem um serviço, respondem pelo dano por este causado independentemente de culpa: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sabe-se que a prática da "venda casada" é vedada legalmente pelo Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, é fato que algumas instituições financeiras/bancárias exigem a contratação de outros serviços para efetivar financiamentos. Nessa senda, há de se registrar que as quantias indevidamente pagas às instituições financeiras por conta de tal prática devem ser restituídas em dobro. Trago julgado elucidativo: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCONTO DE VALORES JÁ QUITADOS. DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE E PAGO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta pelo autor contra a sentença, em ação de repetição de indébito cumulada com reparação de danos morais, na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos, por considerar que não fora provado o alegado desconto indevido de valores na conta do autor, mas tão somente a programação do lançamento futuro - que não se concretizou -, bem como por observar ter sido legítima a inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, em virtude da suposta inadimplência ocorrida em prestação do contrato de financiamento habitacional. 2. O autor ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra a instituição financeira ré, objetivando condená-la ao pagamento de R$ 25.103,22 (vinte e cinco mil, cento e três reais e vinte e dois centavos) correspondente ao dobro do montante que a ré debitou indevidamente em sua conta bancária, em 17.5.2012, R$ 12.551,61 (doze mil quinhentos e cinquenta e um real e sessenta e um centavos) - referente a suposta dívida do contrato de financiamento habitacional no período compreendido entre novembro/2010 e outubro/2011 - bem como ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido em decorrência da…

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