Processo 0004723-10.2006.8.17.0000
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0004723-10.2006.8.17.0000 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: LUIZ DA MOTA SILVEIRA DECISÃO Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em madado de segurança (id. 48708158). Razões recursais sob o id. 48716264 Contrarrazões apresentadas (id. 48716272). O recurso foi sobrestado em razão da controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.471/RN, submetida ao rito da repercussão geral (Tema 6). Constatado o falecimento da autora/recorrida, a parte recorrente foi intimada para se pronunciar sobre seu interesse no prosseguimento do recurso, manifestando-se em seguida pela desistência do recurso, condicionando-a aos herdeiros não se habilitarem para pleitear quaisquer valores pecuniários (petição id. 60478260). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Segundo o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o mérito da ação não será resolvido quando, falecida a parte, a pretensão for considerada intransmissível, não se admitindo em tal hipótese a sucessão processual. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou de tratamento médico, como no caso, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DIÁRIA. INTRANSMISSIBILIDADE DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do STJ orienta que o falecimento da parte autora em ações relativas ao fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.269.435/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. [...] 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o…
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