Processo 0004724-02.2023.8.16.0105

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004724-02.2023.8.16.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Loanda
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004724-02.2023.8.16.0105 Processo:   0004724-02.2023.8.16.0105 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$173.200,00 Autor(s):   LUCAS LEITE CAMPOS Réu(s):   ODAIR DA CRUZ PEREIRA TAINA FRANCO DA SILVA S E NT E N Ç A    1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pedido de tutela de urgência ajuizada por Lucas Leite Campos em face de Odair da Cruz Pereira e Tainá Franco da Silva, na qual alegou que, em 07 de abril de 2023, trafegava com seu micro-ônibus pela Rodovia PR-182, quando o veículo apresentou problemas mecânicos, sendo devidamente sinalizado e retirados os passageiros para local seguro. Enquanto buscava auxílio, o microônibus foi atingido na traseira por caminhonete Dodge Ram de propriedade do primeiro réu e conduzida pela segunda ré, a qual não possuía habilitação compatível com o veículo. Sustentou que o impacto arremessou o micro-ônibus para fora da pista, causando perda total, cujo conserto superaria o valor de mercado.  Atribuiu o acidente à imprudência e inexperiência da condutora e à desídia do proprietário, que teria permitido a direção por pessoa inabilitada. Aduziu que o veículo era sua ferramenta de trabalho, razão pela qual requereu o ressarcimento dos prejuízos materiais, no valor de R$ 60.000,00, o pagamento de lucros cessantes de R$ 400,00 por dia desde o acidente, além de indenização por danos morais estimada em R$ 50.000,00. Relatou ter tentado solução extrajudicial sem êxito e pleiteou, ainda, tutela de urgência para bloqueio on-line de R$ 173.200,00, a citação dos réus e a condenação nos valores indicados. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).  Na decisão inicial (mov. 20.1), o Juízo concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado na inicial, determinou a designação de audiência de conciliação e citação dos requeridos.  Por meio da manifestação de mov. 38.1, o autor requereu o recebimento de emenda à inicial para apreciação de pedido liminar de inclusão de restrição de alienação sobre o veículo Dodge Ram 2500 Laramie, ano 2018, placas CVI2F00, Renavam XXX.XXX.XXX-XX.  Em decisão (mov. 40.1), o juízo consignou que o pedido liminar já havia sido analisado no mov. 20.1.  No mov. 48.1, foi realizada audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação.  Os requeridos apresentaram contestação (mov. 50.1), em que alegaram, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a ilegitimidade passiva, sustentando culpa exclusiva do autor pelo acidente. No mérito, afirmaram que o autor parou o veículo na pista durante a noite, sem acostamento e sem a devida sinalização, ocasionando a colisão, razão pela qual não haveria dever de indenizar. Impugnaram os valores e a comprovação dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais pleiteados, argumentando ausência de provas. Requereram a total improcedência da ação e, em reconvenção, postularam a condenação do autor ao pagamento de R$ 155.000,00 a título de danos materiais em razão dos prejuízos no veículo dos réus.  Na decisão de mov. 52.1, o Juízo determinou a intimação dos réus para, no…

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