Processo 0004724-62.2010.8.24.0031

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004724-62.2010.8.24.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0004724-62.2010.8.24.0031/SC APELADO : TATIANA GONÇALVES CHAGAS (EXECUTADO) APELADO : TATIANA GONCALVES CHAGAS (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Indaial ajuizou "ação de execução fiscal" contra Tatiana  Gonçalves Chagas , objetivando a cobrança de crédito inscrito em certidões de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 136, 1G): (...)  Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Não há ônus sucumbenciais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80 (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Ascendeu inconformismo do Município pautado nos seguintes requerimentos (Evento 139, 1G): (...)  Ante o exposto, requer o recebimento do presente recurso e, ao final, seu provimento para reformar a respeitável sentença, de modo que seja afastada a prescrição intercorrente, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC, reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Tais endossos propiciam enfrentamento imediato do inconformismo, dispensando a formação do colegiado, porquanto o caso prático condiz com o amplamente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nos julgados de nosso Tribunal. A sentença objurgada extinguiu o feito nos termos do art. 156, V, do CTN c/c art. 924, V, do CPC, voltando-se a insurgência do ente federado contra reconhecimento da prescrição intercorrente, postulando desconstituição da decisão e retorno da execucional à origem para o regular processamento. Dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,…

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