Processo 0004724-86.2026.4.05.8107

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004724-86.2026.4.05.8107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004724-86.2026.4.05.8107 AUTOR: RICARDO MOREIRA DA COSTA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ACOPIARA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada, inicialmente, junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, por RICARDO MOREIRA DA COSTA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - DPE/CE, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE ACOPIARA, por meio da qual requereu a condenação dos promovidos ao fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento USTEQUINUMABE, conforme prescrição médica. Narrou que foi diagnosticado com Doença de Crohn grave (CID: 10 K50), fenótipo estenosante, já tendo realizado enterorectomia, conforme relatório médico acostado à inicial. Aduziu que necessita iniciar a medicação USTEQUINUMABE com urgência, uma vez que a não utilização do medicamento poderá levar à ocorrência de complicações da doença, com maior risco de hospitalizações, nova cirurgia, neoplasia e risco de óbito. Disse, também, que se trata de fármaco de alto custo, não podendo custear o tratamento por ser pessoa hipossuficiente. Colacionou documentos. Por meio da decisão de Id. 159996296, fls. 42/45, o juízo estadual deferiu a tutela de urgência, para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, os requeridos custeassem ou fornecessem ao(à) AUTOR(A) o medicamento USTEQUINUMABE, em dosagem e especificações constantes na prescrição médica, sob pena de bloqueio nas contas públicas de numerário suficiente para satisfação da tutela jurisdicional. Ainda por esse ato, determinou-se a citação dos requeridos. Citado, o MUNICÍPIO DE ACOPIARA não apresentou resposta sob a forma de contestação, vindo a anexar manifestação no Id. 159996296, fls. 48/49, informando que a decisão liminar teria sido encaminhada à Secretaria de Saúde do Município para adoção das medidas necessárias ao seu cumprimento. Ato contínuo, juntou o Ofício nº 149/2025/SMS, no Id. 159996296, fl. 50, por meio do qual a Secretaria Municipal de Saúde informou não dispor de meios financeiros e orçamentários para aquisição do fármaco. Citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou resposta sob a forma de contestação (Id. 159996297, fls. 4/7). Preliminarmente, sustentou nulidade da citação/intimação pessoal, ao argumento de que não teria sido regularmente intimado pelo sistema acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência. No mérito, manifestou-se quanto à questão prejudicial de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de o medicamento pleiteado estar incorporado ao SUS, integrando o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme entendimento do STF fixado no Tema nº 1.234 e na Súmula Vinculante nº 60. Além disso, o ESTADO DO CEARÁ apresentou manifestação em incidente de cumprimento de decisão, sustentando não haver descumprimento da ordem judicial ou fundamento para bloqueio de valores, por não ter sido intimado da decisão concessiva da tutela. Na oportunidade, requereu a revisão da decisão que havia determinado medidas coercitivas, com devolução do prazo para cumprimento, e informou ter oficiado a Secretaria de Saúde para cumprimento da ordem por meio do processo administrativo nº 13001.034222/2025-24 (Id. 159996297, fls. 9/11). Ato contínuo, o ESTADO DO CEARÁ requereu a juntada de cópia do agravo de instrumento interposto…

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