Processo 0004725-15.2019.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004725-15.2019.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

11 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 a 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004725-15.2019.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA DE ENTORPECENTE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA/MA. APELANTE: PEDRO SANTOS DE ARAÚJO. ADVOGADOS: RIQUINEI DA SILVA MORAIS, OAB/MA 16.343 e JESSICA MENDES DA SILVA, OAB/MA 21.931. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA PRESERVADA. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto, o vasto acervo probatório colhido nos autos comprova que o acusado praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mediante a ação de transportar/trazer consigo substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Não se exige para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 a presença de um especial fim de agir do agente, consistente na finalidade de comercialização da droga. Basta, pois, para subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer uma das condutas estabelecidas no tipo penal, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. O apelante contava com mais de 21 anos na data dos fatos, o que impede o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa prevista no art. 65, I, do Código Penal, que exige idade inferior a 21 anos no momento do crime. 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004725-15.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 16/04/2026 a 23/04/2026. São Luís, 23 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por PEDRO SANTOS DE ARAUJO, inconformado com a sentença (ID 51126803) proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Entorpecentes desta capital, que nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público Estadual, julgou parcialmente procedente a acusação imputada na denúncia e o condenou pela prática do crime descrito no art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006, à pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 700 (setecentos ) dias-multa, cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Nas razões recursais (ID 51126814), a defesa pede, em síntese, absolvição de por insuficiência de provas (art. 386, incisos II, V e VII, do CPP)…

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