Processo 0004725-40.2006.8.05.0088
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0004725-40.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: Carnaiba Industria e Comércio de Algodão Ltda Advogado(s): MARCO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA JUNGER registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA JUNGER (OAB:BA693-A), RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER (OAB:BA67665) EXECUTADO: Banco Brasileiro de Desconto SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), EDUARDO BRUNO COELHO FERREIRA (OAB:RJ206209), KURT SCHUNEMANN JUNIOR (OAB:MS8739), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por PB Empreendimentos Ltda. e Ana Clara Cardoso Barros Oliveira (Id 547198088), na qualidade de cessionários dos direitos creditórios originalmente pertencentes a Carnaíba - Indústria e Comércio de Algodão Ltda. (Id 535627745). Os exequentes apresentaram demonstrativo de cálculo indicando como devido o valor total de R$ 6.096.295,15, atualizado até 28 de fevereiro de 2026 (Id 547198089). No Id 535627731, noticiaram a celebração de cessão de direitos creditórios por escritura pública, requerendo a respectiva substituição processual no polo ativo da relação processual, com arrimo no artigo 778, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A intimação do devedor foi realizada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 554691619). O executado, Banco Bradesco S.A., apresentou petição noticiando a contratação de seguro garantia judicial no valor de R$ 7.178.400,98 para garantia do montante que entende controvertido (Id 560363101), acompanhado da respectiva apólice nº 1007507161091 (ID 560363103). Ato contínuo, o executado comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 574.448,24, correspondente à parcela que entende incontroversa da execução (Id 560533144 e Id 560533148), pleiteando a liberação imediata dessa quantia em favor da parte credora e a extinção da execução em relação a esse montante. As exequentes pronunciaram-se em Id 563320385, arguindo o silêncio do executado quanto à substituição processual e requerendo a homologação da cessão de crédito. Pleitearam o levantamento imediato da importância incontroversa depositada em juízo, indicando as contas bancárias para transferência individualizada, incluindo o destacamento de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) amparado nos contratos anexados (Id 563320391 e Id 563320405) e dos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento). No entanto, rechaçaram a idoneidade do seguro garantia judicial apresentado pelo banco, argumentando a existência de cláusula limitativa que restringe a cobertura a processos sem decisão transitada em julgado. Postularam a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo controvertido, além do bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD. Por fim, o executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (Id 564259890), com pedido de efeito suspensivo. Sustentou a ocorrência de excesso de execução no…
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