Processo 0004726-86.2017.8.19.0205
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004726-86.2017.8.19.0205 Assunto: Capitalização / Anatocismo / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0004726-86.2017.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00380574 RECTE: BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE OAB/RJ-181657 RECORRIDO: JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR ADVOGADO: FELIPE ROCHA DOS SANTOS OAB/RJ-165077 INTERESSADO: NETICAR DE CAMPO GRANDE EIRELI ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS CAVALIERI VALLOIS OAB/RJ-107772 INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM SA ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004726-86.2017.8.19.0205 Recorrente: BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A Recorrido: JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 558/579, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, de fls. 503/517 e 547/555, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cobrança da tarifa de cadastro foi indevida; (ii) saber se a cobrança da tarifa de registro de contrato foi indevida; (iii) saber se houve abusividade na contratação do seguro; (iv) saber se houve abusividade na contratação do título de capitalização; (v) saber se é devida a devolução em dobro dos valores cobrados a maior; e, (vi) saber se ocorreu danos morais e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972). 4. Muito embora estivesse previsto no contrato o prêmio do seguro prestamista e tenha havido a contratação do seguro em instrumento separado, não há prova de que o autor teve a opção de não o contratar, muito menos de escolher outra seguradora para prestar o serviço. 5. Mesmo raciocínio se aplica ao título de capitalização, por se tratar de venda casada. 6. Configurada a abusividade da cobrança em relação ao seguro prestamista e ao título de capitalização, impõe-se a restituição ao consumidor dos valores desembolsados e, não restando demonstrada pelo réu a ocorrência de engano justificável em tal cobrança, a devolução destes valores deve ser feita em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 7. Quanto à tarifa de cadastro, foi fixada tese pelo STJ (Tema 618) no sentido de que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 8. Considerando que o autor não nega que o contrato em questão foi o início do relacionamento com o réu, não se configura abusiva tal cobrança. 9. A tarifa de registro de contrato não conflita com a regulação bancária, contudo, a mera previsão…
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