Processo 0004727-31.2019.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004727-31.2019.8.18.0140 APELANTE: LEILSON ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EUDES COELHO BATISTA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUDES COELHO BATISTA NETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU GUARDA DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VINCULAÇÃO DO ACUSADO AO IMÓVEL ONDE APREENDIDO O MATERIAL BÉLICO. CONCURSO FORMAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/03. A defesa suscitou preliminar de nulidade da determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual abandono de causa e, no mérito, postulou a absolvição quanto ao delito do art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/03 por insuficiência probatória, o afastamento do concurso formal, a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 5 questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da determinação de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil acerca de eventual abandono de causa; (ii) estabelecer se há provas suficientes da autoria do delito previsto no art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/03; (iii) determinar se deve ser afastado o concurso formal reconhecido na sentença; (iv) verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; e (v) definir se a detração penal deve ser reconhecida na instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil decorre da ausência de apresentação das razões recursais sem justificativa pelo patrono regularmente intimado, não configurando juízo antecipado de responsabilidade disciplinar, mas mera comunicação dos fatos ao órgão competente. 4.A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada pelos termos de apreensão, autos de apresentação e apreensão, relatórios policiais e laudos periciais que atestam a apreensão e a potencialidade lesiva das armas, munições e explosivos. 5.A autoria delitiva relativa ao delito previsto no art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/03 resulta comprovada pela prova oral produzida em juízo, pelos documentos apreendidos, pelos comprovantes vinculados ao imóvel e pelas conversas interceptadas que identificam o apartamento como local utilizado pelo apelante. 6.A negativa de autoria apresentada pela defesa permanece isolada diante do conjunto probatório harmônico e coerente produzido sob o crivo do contraditório. 7.A sentença reconheceu o concurso formal, o que seria mais favorável que reconhecer o concurso material (crimes autônomos), assim não há necessidade de reforma. 8.A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 158 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 9.A análise da detração penal mostra-se mais…
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