Processo 0004727-49.2021.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004727-49.2021.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº. 0004727-49.2021.8.16.0194 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor: VILMAR ARRUDA GARCIA Ré: CIELO S/A. VILMAR ARRUDA GARCIA, brasileiro, casado, dentista, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CIELO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 01.027.058/0001-91, com sede na Alameda Xingu, nº. 512, 21º ao 31º Andares, Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06.455-915. Relatório O Requerente ingressou com a presente demanda alegando, em síntese, que é dentista e contratou os serviços da Requerida, via “CALL CENTER”, para a instalação de terminal de cobrança eletrônica na sua clínica odontológica, no entanto, após verificação das transações, percebeu a retenção de valores pela prestação de serviços superiores ao contratado.Relatou que no dia 20/10/2020 detectou a antecipação de parcela no percentual de 9,98%, razão pela qual entrou em contato com a Ré e fora informado de que nunca houve a solicitação do referido serviço. Disse que no dia 04/11/2020, em novo contato, o representante da Requerida informou que no dia 29/04/2016 foi pleiteada a antecipação de valores, sendo a resposta contestada por ele. Expôs que a Ré enviou um “e-mail” declarando que concederia a isenção de 12 (doze) meses no aluguel da máquina e que restituiria a quantia cobrada indevidamente, todavia, não o fez. Alegou que analisando os extratos, percebeu que em 21 transações consta a anotação de “Valor Comissão Brt Prz Flexi”, sendo a primeira em 26/10/2018 e a última em 04/05/2020, totalizando R$ 30.191,63 (trinta mil, cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos), o que considera superior à comissão adicional normalmente cobrada, que defende ser R$ 5.735,14 (cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos). Pleiteou a concessão de tutela antecipada, em sede liminar, para compelir a parte requerida à devolver os valores retidos indevidamente, sob pena de multa diária. Por fim, requereu a confirmação da tutela antecipada, com a condenação da Ré à restituir, em dobro, a quantia cobrada indevidamente, que somada corresponde a R$ 30.191,63 (acrescido de juros e multa), bem como aopagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.16, 23.2). Emendou à petição inicial ao mov. 19.1, explicando que percebeu o abuso quando houve a retenção de 70% da quantia recebida, que anteriormente estavam sendo cobrados 19 a 30% das transações, monta que já supera o previamente estabelecido entre as partes. Restou indeferida a tutela antecipada perseguida (mov. 21.1). Após devidamente citada, a Requerida apresentou contestação e documentos (mov. 38), suscitando, preliminarmente, a incompetência do juízo diante da cláusula 56 do contrato de prestação de serviços, na qual houve a eleição do foro de São Paulo/SP para a resolução de conflitos. Quanto ao mérito, discorreu que as cobranças ocorreram na forma e limites contratuais, e que a taxa pela antecipação de recebíveis está prevista no contrato e somente foi exigida após a solicitação do serviço.Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso, bem como a ausência da prova dos alegados prejuízos. Com isso, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Ao mov. 45.1 este Juízo reconheceu a aplicabilidade do CDC e rejeitou a preliminar de incompetência relativa do Juízo. As partes foram instadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 54.1),…

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