Processo 0004727-61.2025.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004727-61.2025.8.17.9480 ESPÓLIO - REQUERENTE: ESPÓLIO DE GILDEBENE TENÓRIO SOUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDEBENE TENORIO SOUTO, MANOEL TENORIO SOUTO ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NATANAEL TENORIO DE OLIVEIRA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004727-61.2025.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IATI/PE AGRAVANTE: ESPÓLIO DE GILDEBENE TENÓRIO SOUTO, REPRESENTADO POR MANOEL TENÓRIO SOUTO AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A e NATANAEL TENÓRIO DE OLIVEIRA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE GILDEBENE TENÓRIO SOUTO, representado por MANOEL TENÓRIO SOUTO em face de BANCO DO BRASIL S/A e NATANAEL TENÓRIO DE OLIVEIRA, nos autos do processo originário de Execução de Título Extrajudicial n° 0000131-17.2006.8.17.0680, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Iati/PE. Na decisão proferida (ID 221312212), datada de 14/10/2025, o juízo de origem determinou a renovação do mandado de imissão de posse e propriedade em favor do arrematante NATANAEL TENÓRIO DE OLIVEIRA, autorizando o uso de força policial, arrombamento e remoção de bens ou pessoas, com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. A decisão foi fundamentada na premissa de que "o imóvel arrematado está descrito de forma clara nos autos", com base em documentos como o auto de penhora (ID 68942488), mandado de avaliação (ID 68942493) e edital de leilão (ID 68942494). Nas razões do recurso (ID 54998040), a parte agravante sustenta que: (i) o mandado de imissão na posse foi cumprido em 17/11/2025 sobre imóvel de sua propriedade (Sítio Logradouro, Matrícula n° 1.491), e não sobre o imóvel efetivamente arrematado (Sítio Cajueiro, Matrícula n° 2.066); (ii) o Espólio de Gildebene Tenório Souto é terceiro estranho à execução e legítimo proprietário do Sítio Logradouro; (iii) houve erro material na reavaliação realizada em 25/02/2019, que confundiu as descrições dos dois imóveis vizinhos; (iv) o próprio Oficial de Justiça, em certidão de 18/08/2023 (ID 142585909), alertou o juízo sobre a divergência entre o imóvel arrematado ("Cajueiro") e o imóvel descrito no mandado ("Logrador"), afirmando serem "sítios bastante distantes um do outro"; (v) apresenta prova técnica através de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e georreferenciamento que demonstram a distinção entre os dois imóveis; (vi) a arrematação padece de nulidade absoluta por vício de objeto; (vii) houve violação ao direito de propriedade garantido constitucionalmente. Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para: (a) suspender a eficácia da decisão agravada; (b) determinar a imediata reintegração de posse do Espólio no Sítio Logradouro; (c) determinar o bloqueio cautelar da Matrícula n° 2.066; (d) determinar a nomeação de perito agrimensor antes de qualquer nova imissão de posse. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. Em decisão liminar, foi parcialmente deferido o pleito de suspensão dos efeitos da decisão impugnada, para determinar a realização de perícia no 1º grau, para melhores esclarecimentos. Nas contrarrazões (ID 57280709), o agravado Banco do Brasil pede o indeferimento da gratuidade para o agravante, e alega Violação ao Princípio da Dialeticidade, Desnecessidade de…
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