Processo 0004727-93.2026.8.16.0058

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004727-93.2026.8.16.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Campo Mourão
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004727-93.2026.8.16.0058   Processo:   0004727-93.2026.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$32.420,00 Polo Ativo(s):   EDUARDA PEREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s):   DAIANE DE ALKIMIM VIEIRA LAURA CAMPOS PROFETA AQUINO PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1. À requerente para que emende a inicial, esclarecendo a pertinência subjetiva face à requerida DAIANE DE ALKIMIM VIEIRA, face à qual não há qualquer narrativa ou pedido, em 15 dias. 2. Trata-se de Procedimento deste Juizado Especial Cível, em que a parte requerente pretende, a título de tutela antecipada, seja determinado bloqueio cautelar de valores mantidos em conta corrente da requerida LAURA CAMPOS PROFETA junto à PICPAY. Narra o requerente que foi vítima de “golpe do anúncio”, tendo se interessado por uma motocicleta anunciada junto ao Facebook, travando contato com pessoa que se apresentou como intermediador e a orientou a efetuar o pagamento de 7.100,00 em favor de Laura Campos Profeta a título de compra e venda da motocicleta, sem conhecimento de que o anúncio havia sido fraudado. Que posteriormente, ao encontrar a verdadeira proprietária junto ao Cartório para fins de transferência, tomou conhecimento de que se tratava de um golpe. Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo.  Referidos elementos se fazem presentes na hipótese. O recibo de mov. 1.4 comprova que a requerente realizou transferência PIX em favor da requerida LAURA CAMPOS PROFETA, no importe de R$ 7.100,00 em 30/04/2026. Por seu turno, os documentos acostados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 e os prints de conversas travadas com o golpista e, posteriormente com a proprietária e entre esta última e o golpista, corroboram a narrativa inicial, de que a requerente teria sido vítima de golpe em falsa negociação de compra e venda de motocicleta, tendo o suposto vendedor desaparecido após o depósito de valores. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, fazem-se presentes elementos de probabilidade do direito inicialmente afirmado, de golpe sofrido pela requerente, que se traduz em negócio nulo que não deve produzir efeito jurídico e, portanto, impõe a restituição das partes ao status quo ante.  A fim de minorar os prejuízos inerentes à situação de aparente ilicitude, de ser determinado o bloqueio dos valores em contas da requerida, com a máxima urgência, ante o perigo de difícil reparação em razão do tempo inerente à velocidade e facilidade das transações eletrônicas. De se pontuar, outrossim, que a medida é reversível, vez que os valores eventualmente encontrados persistirão bloqueados até a solução da demanda. 3. Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o bloqueio de valores em contas de titularidade da requerida LAURA CAMPOS PROFETA junto à PICPAY, CPF XXX.XXX.XXX-XX, até o limite de R$…

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