Processo 0004728-39.2025.8.16.0050
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTO E EXAMINADO ESSE PROCESSO Nº 0004728-39.2025.8.16.0050 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM QUE FIGURA COMO AUTORA NILZA MARTINS E COMO REQUERIDO BANCO DO BRASIL S.A I – Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada NILZA MARTINS em face de Banco do Brasil S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular da conta individualizada do PASEP, na instituição bancária, ora requerida, a qual é responsável pela administração das contas PASEP. Segue narrando que ao promover o saque em 27/12/2010 foi surpreendida com uma quantia irrisória que não ultrapassa o valor de R$ 1.013,24 (mil e treze reais e vinte e quatro centavos), mesmo após anos de prestação de serviço público. Pugna pelo ressarcimento dos desfalques indevidamente realizados pela instituição bancária, pela aplicação do CDC e condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7). Recebida a Inicial, foi deferida a gratuidade judicial e a citação da requerida e a realização de audiência de conciliação (mov. 12). A ré apresentou contestação ao mov. 21, a qual foi impugnada ao mov. 26. Acerca da produção de provas, manifestaram-se as partes ao mov. 30 e 31. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o breve relato. II – Fundamentação Das preliminares Incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva O Requerido alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, fundamentando seu pleito na ausência de poderes de gestão do fundo PIS-PASEP. O art. 5º da lei complementar n. 8/1970, preceitua que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo ao ente federal a responsabilidade quanto ao recolhimento mensal das contribuições devidas ao programa (art. 2º da lei complementar 8/1970): Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: [...] Analisando os fatos narrados, a pretensão reparatória deduzida em face do Requerido é decorrente de supostos desfalques indevidos da conta bancária em questão, bem como da falta de aplicação de correção monetária pelo Requerido, questões atinentes às atribuições de administração e manutenção das contas individualizadas do servidor, sendo, portanto, legítimo o Requerido para figurar no polo passivo da presente ação. Inclusive, de acordo com a orientação jurisprudencial da Primeira Seção do STJ, consubstanciada na sua Súmula 42, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao Pasep, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual se evidencia também sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. No caso nos autos, a parte autora pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse…
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