Processo 0004728-44.2014.4.01.3811
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004728-44.2014.4.01.3811/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : LAGOS INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 985/STF. OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE RETROATIVO DO INDÉBITO E À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação positivo, declarou inexigível a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período entre o ajuizamento da ação e 15/09/2020, reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e assegurou o direito à compensação administrativa do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) ao alcance retroativo do direito à restituição ou compensação do indébito relativo à contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança, à luz da modulação de efeitos do Tema 985 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada, embora tenha reconhecido o direito à compensação administrativa com observância da prescrição quinquenal, limitou expressamente a declaração de inexigibilidade da exação ao período posterior ao ajuizamento da ação, sem manifestação clara sobre a recuperação do indébito relativo ao período anterior. 4. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985 não impede a restituição ou compensação das contribuições indevidamente recolhidas por contribuintes que ajuizaram ação antes de 15/09/2020, desde que respeitada a prescrição quinquenal, alcançando, no caso, os recolhimentos efetuados no quinquênio anterior à impetração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período de 24/03/2009 a 15/09/2020 e o direito à compensação administrativa do indébito correspondente, observada a prescrição quinquenal e a atualização monetária. Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos do Tema 985/STF não obsta a restituição ou compensação do indébito tributário relativo à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias para ações ajuizadas antes de 15/09/2020, respeitada a prescrição quinquenal." "2. É devida a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão identificada no acórdão embargado e, em consequência, dar-lhe a seguinte redação no ponto objeto da integração: (i) declarar inexigível a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período compreendido entre 24/03/2009 -- correspondente ao quinquênio anterior à data da impetração do mandado de segurança (24/03/2014), observada a prescrição quinquenal -- e 15/09/2020, data da publicação da ata de…
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