Processo 0004729-75.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004729-75.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais pela qual o autor pretende, liminarmente, a retirada de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. É o que importa relatar. Decido. No caso em tela, aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, pois o autor e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. Tratando-se de rito sumaríssimo, a tutela de urgência é concedida conforme art. 300, do CPC e enunciado 26 do FONAJE. O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. Compulsando as provas colacionadas nos autos, constato que a negativação ocorreu em 2023, insurgindo-se a parte autora somente agora, anos depois. O que faz crer a ausência do perigo da demora, afinal, se houvesse urgência teria combatido o fato previamente. Logo, indefiro a tutela de urgência. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor, bem como a verossimilhança das alegações. Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, entre elas a notificação prévia da negativação. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para pareamento das armas. Ante o exposto, inverto o ônus da prova, em favor do consumidor, conforme já fundamentado. Seguindo o rito sumaríssimo, O procedimento previsto na Lei 9.099 não se mostra, no presente caso, viável. Isso porque nas demandas similares não houve qualquer empenho das partes, mormente da Demandada, em transacionar. Tornando-se, assim inócuo, improfícuo, protelatório e economicamente inviável. Com espeque no princípio da economicidade, efetividade e celeridade processual, entendo que está justificada a superação de referido ato, não impedindo, todavia, que seja proposto o acordo por escrito no ato da contestação. Assim, a parte requerida deverá ser citada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO. Não apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 335 do CPC). Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo. Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide.  Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados