Processo 0004729-89.2025.8.16.0190

TJPR • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004729-89.2025.8.16.0190
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004729-89.2025.8.16.0190   Processo:   0004729-89.2025.8.16.0190 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$88.284,11 Embargante(s):   Paula Andreia Martins Carrilho Embargado(s):   Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por PAULA ANDREIA MARTINS CARRILHO TREVISAN em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, todos devidamente qualificados na inicial de mov. 1.1. A parte embargante pretende, em síntese, a desconstituição do título executivo objeto da execução fiscal nº 0001689-07.2022.8.16.0190, sustentando: (i) a inépcia da petição inicial executiva pela ausência da certidão de óbito do executado Espólio de Dircino Tamiozo, da prova de abertura de inventário e da indicação do inventariante; (ii) a ocorrência de prescrição em relação aos créditos tributários dos exercícios anteriores a 2017; (iii) o excesso de penhora, no importe de R$ 19.319,43, ante a constrição de R$ 107.603,54 frente à dívida de R$ 88.284,11; (iv) a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser proprietária de unidade autônoma diversa daquela geradora dos tributos exigidos (Loja 04, cadastro 1063530), e não da Loja 01 (cadastro 1063500), bem como pelo fato de o Município ter realizado o desmembramento administrativo do imóvel em cadastros individualizados; e (v) a obrigação tributária possuir natureza propter rem, devendo a penhora recair sobre o imóvel gerador do tributo, conforme oferecimento feito pelo Espólio de Dircino Tamiozo no mov. 126.1 dos autos da execução fiscal. Pleiteou, ainda, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio do excesso de penhora; ao final, postulou a procedência dos embargos com a sua exclusão do polo passivo da execução, ou, alternativamente, a extinção do feito executivo. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.14. Decisão constante do mov. 17.1 recebeu os presentes embargos para discussão, com atribuição de efeito suspensivo, ante a constatação da garantia integral do Juízo pela penhora de ativos financeiros via Sisbajud, determinando, ainda, o imediato levantamento de qualquer montante bloqueado a maior, na forma da decisão proferida ao mov. 137.1 dos autos em apenso, com observância estrita do limite do valor exequendo. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação no mov. 22.1. Preliminarmente, sustentou que a embargante não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC), notadamente as alegações relativas à ausência de regular representação do Espólio de Dircino Tamiozo no feito executivo. No mérito, refutou a alegação de prescrição, sustentando que o vencimento do tributo mais antigo deu-se em 25/01/2018 e que a execução foi proposta em 10/03/2022, com despacho ordenatório da citação em 14/03/2022 e citação válida em 18/04/2022, todos dentro do prazo quinquenal do art. 174 do CTN. Afirmou, ainda, que o imóvel gerador dos tributos é objeto de matrícula única, em regime de condomínio indiviso e que eventual divisão administrativa em…

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