Processo 0004729-90.2026.4.05.8404
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
Processo nº 0004729-90.2026.4.05.8404 Autor(a): J. P. H. D. S. C. Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA - RN13997, Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação da perícia) Data da perícia: 28/07/2026 Horário da perícia: 08:10 Médico(a) Perito(a): JANE EVANE RIBEIRO REGO Especialidade: Clínica Médica Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO as partes acerca da designação de PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada conforme os dados em epígrafe. Fica INTIMADO(A) o(a) advogado(a) da parte autora para verificar, no link Médicos(as) Peritos(as), o ENDEREÇO onde ocorrerá o atendimento (pois determinadas perícias NÃO são realizadas no prédio da 12ª VF e, frise-se, algumas NÃO são realizadas no município de Pau dos Ferros), devendo ainda orientar plenamente o(a) autor(a) e/ou eventual responsável/curador(a) quanto a todos os termos deste ato ordinatório, principalmente quanto à data, ao horário e ao LOCAL (endereço e MUNICÍPIO) em que será realizada a perícia. Fica ainda INTIMADO(A) o(a) advogado(a) da parte autora para, além de instruir seu/sua cliente conforme item 2, abaixo, juntar aos autos, com a maior antecedência possível, toda a documentação médica de que disponha, relacionada à condição de saúde alegada, incluindo exames, receitas, laudos, atestados, relatórios e demais registros pertinentes, tendo em vista que a perícia médica não se limita ao ato presencial, podendo iniciar-se previamente, com a análise, pelo(a) perito(a), dos documentos constantes dos autos, e estender-se para além do exame clínico. Em tempo, ainda com fulcro na portaria acima, fica desde já INTIMADA a parte autora para, no caso de não comparecimento à perícia médica agendada, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, justificativa plausível para a ausência, a ser oportunamente avaliada pelo(a) Magistrado(a), sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c, por analogia, o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. IMPORTANTE: 1. Horário de atendimento: Os atendimentos serão realizados por ordem de chegada, com preferência para as pessoas que tenham prioridade definida em lei. 2. Documentação necessária: O(A) periciando(a) e eventual acompanhante deverão comparecer à perícia munidos de documento pessoal com foto e de todos os registros médicos disponíveis que estejam relacionados à condição de saúde alegada, incluindo exames, receitas, laudos, atestados, entre outros. 3. Especialidade: As partes que discordarem da especialidade médica designada deverão peticionar nos autos antes da data da perícia. Caso não haja manifestação expressa do juízo (deferindo o pedido) até a véspera da data agendada, considera-se mantida a perícia, com a especialidade e o(a) perito(a) designado(a) em epígrafe, razão pela qual a parte autora deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito. Eventual impedimento entre o quadro clínico apresentado e a especialidade, se constatada pelo(a) próprio(a) médico(a) designado(a), poderá ser certificada nos autos pelo(a) profissional, ensejando, se for o caso, o reagendamento da perícia, em outra especialidade. 4. Quesitos básicos: As questões essenciais a serem respondidas pelo(a) perito(a), estão disponíveis em documento constante da pasta Perícias Médicas - MODELOS DE LAUDOS, em arquivo a ser selecionado de acordo com as condições de saúde alegadas pela parte…
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