Processo 0004730-30.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004730-30.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0004730-30.2026.8.17.2480 AUTOR(A): ELIAS MANOEL DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTE: JAQUELINE MARQUES DE PAULA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238994584, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. ELIAS MANOEL DE OLIVEIRA JUNIOR, devidamente representado por sua curadora e através de advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE CARUARU, objetivando a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento de assistência médica domiciliar na modalidade Home Care, com equipe multiprofissional e todos os insumos necessários à manutenção de sua saúde, conforme petição inicial de ID 235159012. Distribuído em 30.03.2026. Foi concedida a gratuidade judiciária e solicitado o parecer do órgão técnico auxiliar do juízo (ID 235169034). Petições do Autor anexando documentos médicos (ID 235564269 e 236913536). Nota técnica do NATJUS (ID 237871317). Manifestação do Autor sobre a nota técnica (ID 238359124). Conclusos, decido. O Autor narra ser portador de graves sequelas decorrentes de Acidente Vascular Encefálico (AVE), apresentando quadro de tetraparesia, síndrome da imobilidade, disfagia e dependência de traqueostomia e sonda nasoenteral. Sustenta que, embora possua indicação de alta hospitalar, esta encontra-se condicionada à implementação do serviço de internação domiciliar de alta complexidade, sob pena de risco de morte e agravamento clínico. Este Juízo, em observância ao princípio da prudência e visando subsidiar a análise do pleito liminar com critérios técnicos imparciais, determinou a remessa dos autos ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO (NATJUS). A Nota Técnica nº 503195 (ID 237871317) foi devidamente acostada, apresentando parecer “desfavorável” à concessão do Home Care nos moldes pleiteados na exordial. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após análise dos elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos, especialmente sob o prisma da medicina baseada em evidências e das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), verifico que não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida extrema. É cediço que o direito à saúde é garantia constitucional fundamental (art. 196, CF/88), impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação. Todavia, tal dever deve ser exercido em harmonia com as políticas públicas estruturadas e com a real necessidade clínica do paciente, evitando-se a interferência judicial desmedida que possa comprometer a gestão do sistema público de saúde. A Nota Técnica do NATJUS (ID 237871317), órgão de auxílio técnico de extrema relevância e imparcialidade, esclarece que o Sistema…

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