Processo 0004730-35.2026.8.16.0030
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004730-35.2026.8.16.0030 Processo: 0004730-35.2026.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VALDIANO PRESSI NICOLAU Réu(s): SANDRO JOSE GALVÃO SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de SANDRO JOSÉ GALVÃO, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática delituosa capitulada no art. 121, § 2°, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: “No dia 16 de fevereiro de 2026, por volta das 18h10min, nas dependências de uma empresa transportadora situada na Avenida Sérgio Roncato, n.º 91, Parque São Lourenço, no município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, o denunciado SANDRO JOSÉ GALVÃO, com consciência e vontade livres, imbuído de inequívoca intenção de matar, ou, ao menos, assumindo o risco de produzir o resultado morte, desferiu golpe de canivete na vítima Valdiano Pressi Nicolau, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais a ser oportunamente juntado. Segundo consta do incluso inquérito policial, a vítima era empregadora do denunciado em uma transportadora e, na data dos fatos, reiteradamente solicitou a ele para que cessasse o uso de bebidas alcoólicas no ambiente laboral, dado que SANDRO faria uma viagem a trabalho ainda naquela mesma data, no período da noite. Em virtude do prosseguimento na ingestão de bebidas alcoólicas por parte do denunciado, o ofendido propôs a este o encerramento do vínculo de trabalho, situação a que SANDRO inicialmente anuiu. Enquanto retirava seus pertences pessoais do caminhão, no entanto, o denunciado tomou para si um canivete e, atacando a vítima pelas costas, segurou-a e golpeou-a no pescoço com o instrumento. Tentativa – O resultado (morte) não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que as testemunhas Edilson Oliveira da Silva e Marcio Ferreira Lopes intervieram nas agressões e seguraram os braços de SANDRO, o que viabilizou a fuga do ofendido do local. Recurso que dificultou a defesa da vítima – O denunciado agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que surpreendeu o ofendido ao golpeá-lo pelas costas, dificultando-lhe qualquer possibilidade efetiva de defesa ou de reação. Motivo fútil – O denunciado agiu por motivo fútil, na medida em que atentou contra a vida da vítima tão somente porque ela propôs o encerramento do vínculo laboral, em virtude da contínua ingestão de bebidas alcoólicas por SANDRO no ambiente de trabalho naquela data.” (mov. 51.1) A proemial foi recebida em 25 de fevereiro de 2026 (mov. 56.1), quedando o réu citado pessoalmente (mov. 80.1), apresentando resposta à acusação por meio de patrono constituído (mov. 81.1). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e três testemunhas, havendo a desistência da oitiva de um testigo, seguindo-se o interrogatório (mov. 124.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da prefacial, requerendo que seja mantida a prisão preventiva (mov. 128.1). Já a Defesa, na indigitada fase…
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