Processo 0004730-83.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA MSCiv 0004730-83.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: GILTON MARIO ROSA SANTOS IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0ab960 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GILTON MÁRIO ROSA SANTOS contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Jequié/BA, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000343-26.2023.5.05.0551, que move em face de LARGO VANÁDIO DE MARACAS S.A.. O impetrante trouxe à colação as peças da ação trabalhista na qual o ato impugnado foi praticado. A representação está regular e a medida é tempestiva. JUSTIÇA GRATUITA. A fim de que a lei seja igual para todos é preciso que ao pobre seja oferecido amparo legal para compensar a sua situação de desvantagem financeira. O princípio da gratuidade, por conseguinte, constitui-se apanágio da Justiça do Trabalho, na qual a quase totalidade dos reclamantes que a ela acorrem estão desempregados. A propósito, o art. 5°, LXXIV da Magna Carta diz que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Isso, porém, não significa que o Estado haja reservado para si o monopólio da assistência jurídica — como professa Barbosa Moreira. O direito de a parte pobre ser assistida por advogado que eleger está garantido pela Lei n° 1060/1950, art. 5°, § 4°, observe-se: “Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo”. Do contrário, vejamos: A L. 5.584/70, art. 14, não pode ser interpretada, como vem sendo, no sentido de ter excluído do processo trabalhista a L. 1.060, tornando a assistência uma exclusividade dos sindicatos dos empregados: a) porque o texto não diz (como poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência “só será prestada pelo sindicato”; b) porque uma interpretação limitadora, que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto, contraria o progresso histórico brasileiro; este é no sentido de seu aperfeiçoamento. Pontes de Miranda afirma mesmo que “a escolha de advogado pela parte marca a evolução da justiça gratuita no Brasil”. (Apud Carrion, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.). Noutro giro, rezava a CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/2002: Art. 790. [...]. [...]. § 3o - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Destacamos). Por sua vez, a Lei nº 13.467/2017, vigente em 11.11.2017, alterou a redação do parágrafo citado, nos termos seguintes: Art. 790 - [...]. [...]. § 3o - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do…
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