Processo 0004732-63.2020.8.16.0014
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004732-63.2020.8.16.0014 Processo: 0004732-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 27/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BANCO DO BRASIL MARCOS JOSE RODRIGUES Réu(s): WAGNER ANTONIO DA SILVA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal (1º Fato), artigo 297 do Código Penal, por duas vezes (2º e 3º Fatos) e artigo 298 do Código Penal (4º Fato), em concurso material, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de seq. 56.1: 1º Ato Criminoso Art. 171, “caput”, do Código Penal (Estelionato) 1. No dia 18 de janeiro de 2018, no interior da agência do “Banco do Brasil” localizada à Avenida Inglaterra, n.º 1015, Bairro Igapó, neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, ao induzir em erro funcionários da mencionada instituição financeira, valendo-se, para tanto, de ardil e artifício fraudulento. 2. Na referida data, num horário não especificado, porém durante o expediente bancário, o denunciado dirigiu-se até a supracitada agência e, fazendo uso dos documentos falsos contidos no mov. 28.3, quais sejam, Carteira Nacional de Habilitação1 (3 o Ato Criminoso) e fatura supostamente emitida pela empresa de telefonia “TIM”2 (4o Ato Criminoso), apresentando-se como se fosse a vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES, conseguiu que fosse realizada a abertura da conta-corrente nº 2.261-6, Poupança “Ouro” nº 510.002.261-9 e Poupança “Poupex” nº 960.002.261-0. 3. Por meio da conta-corrente o denunciado realizou gastos em nome de MARCOS JOSÉ RODRIGUES, emitindo ao menos 12 (doze) cheques sem provisão de fundos3 , motivando a inscrição do nome dessa pessoa em órgãos de proteção ao crédito (SERASA), conforme declaração de mov. 28.2. 4. A conduta criminosa do denunciado foi descoberta somente cerca de dois anos depois, mais precisamente em 27 de janeiro de 2020, oportunidade em que o denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA compareceu à supracitada agência do “Banco do Brasil” a fim de questionar o motivo do bloqueio administrativo da conta bancária que havia aberto fraudulentamente em nome da vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES. 5. Naquela ocasião, os funcionários da mencionada instituição financeira já haviam sido previamente alertados pela vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES que seus documentos haviam sido utilizados sem sua autorização para a abertura da mencionada conta-corrente junto ao “Banco do Brasil”. Por isso eles contataram as autoridades policiais logo depois que WAGNER ANTÔNIO DA SILVA mais uma vez se identificou à gerente de atendimento ROSELENE TIMÓTEO DOS SANTOS como sendo MARCOS JOSÉ RODRIGUES. Assim, o denunciado foi preso em flagrante delito. 6. WAGNER ANTÔNIO DA SILVA efetivamente obteve vantagem ilícita, na medida em que abriu conta bancária em nome da vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES para realizar gastos como se…
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