Processo 0004733-22.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004733-22.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ODOMY AMORIM DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISADORA MOURA VERAS - PE48035 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARILIA SERRANO CARDOSO DE SOUSA CALADO - PE41804 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA RAQUEL MACEDO AMORIM BARBOSA - PE59500 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSIANI DIAS JATENI - AM15739 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA (ENARE) 2025/2026. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). BONIFICAÇÃO DE 10%. ART. 22 DA LEI Nº 12.871/2013. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Odomy Amorim de Souza em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar voltado à concessão de bonificação de 10% (dez por cento) ao agravante em sua nota do Exame Nacional de Residência - ENARE 2025/2026, com sua consequente reclassificação no processo seletivo. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) a decisão agravada incorre em contradição interna ao, simultaneamente, afirmar que o agravante jamais integraria o rol de beneficiários da bonificação e, ao mesmo tempo, invocar a revogação legislativa como fundamento para afastar o direito, o que evidencia a plausibilidade jurídica da tese; 2) a declaração oficial emitida pelo Ministério da Saúde vincula sua participação ao regime da Lei nº 12.871/2013, afastando a premissa de que estaria submetido exclusivamente à Lei nº 13.958/2019; 3) a decisão deixou de enfrentar adequadamente a tese de direito adquirido, fundada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o agravante aderiu ao programa sob a vigência da norma que previa a bonificação, configurando ato jurídico perfeito; 4) a bonificação constitui contraprestação estatal pelas obrigações assumidas no programa, sendo vedada a supressão retroativa desse direito; 5) a revogação promovida pela Lei nº 15.233/2025 não pode atingir situações jurídicas consolidadas anteriormente, especialmente porque o agravante já havia cumprido mais de dois anos de atuação antes da alteração legislativa; 6) há precedentes de Tribunais Regionais Federais reconhecendo o direito à bonificação em hipóteses análogas, inclusive após a revogação legislativa; 7) o perigo da demora está caracterizado, pois o processo seletivo do ENARE 2025/2026 encontra-se em curso, com início das atividades previsto para março/2026, havendo risco concreto de perda definitiva de vaga em residência médica caso não haja imediata retificação da pontuação; 8) a medida pleiteada não acarreta prejuízo à Administração, limitando-se ao recálculo da nota e reclassificação do candidato. Requereu, ao final, a concessão de efeito ativo ao agravo para determinar a imediata aplicação da bonificação de 10% sobre sua nota, com retificação da pontuação do ENARE, bem como a abstenção de homologação do resultado final sem a reclassificação do agravante, até o julgamento de mérito do recurso; e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo a tutela de urgência pleiteada na origem. 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade atribuição de pontuação adicional de 10% ao recorrente em sua pontuação no processo seletivo nacional para ingresso nos…
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