Processo 0004733-38.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0004733-38.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: SISALSERVICE CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fc0b0e proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, inaudita altera pars, impetrado pela SISAL SERVICE CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA contra ato do Juízo da VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, para fins de: "determinar o imediato sobrestamento da Reclamação Trabalhista nº 0000146-93.2026.5.05.0251, em trâmite perante a Varado Trabalho da Comarca de Conceição do Coité-BA de origem, até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF), expedindo-se comunicação urgente à autoridade coatora para cumprimento da ordem, determinando inclusive o cancelamento da audiência de instrução marcada", e, ao final que: "seja confirmada a liminar em todos os seus termos, para ser CONCEDIDA A SEGURANÇA DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA". Indica como Litisconsorte passivo JOSIVAN SANTOS LIMA, brasileiro, casado, desempregado, nascido em 30/03/1970 filho de JORGE BRITO LIMA e IZABEL MARIA DOS SANTOS LIMA , telefone/whatsapp (75) 9 8328 -3908, portadora da carteira de identidade de nº 07.674.027 -74 SSP BA, inscrito no CPF sob o nº 560.611.615 -49, CTPS nº 77228 Série 00047 BA, residente e domiciliada no Povoado de Cabochard, SN, Zona rural, CEP 48.890 -000, Valente –Bahia. Narra que: "Diante da afetação do Tema 1.389 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as questões ali debatidas, o Impetrante requereu, nos autos de origem, o sobrestamento da Reclamação Trabalhista até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603/PR (Leading Case do Tema 1.389), pedido esse indeferido pela autoridade coatora, que entendeu não haver aderência temática suficiente para justificar a suspensão do feito." Defende que o caso discutido nos autos do processo nº 0000146-93.2026.5.05.0251 demonstra clara aderência ao que se está se discutindo no julgamento do Tema 1.389 pelo STF. Alega que seu direito líquido e certo ao sobrestamento decorre da circunstância de que: "Reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos relacionados ao Tema 1.389, passam a incidir, de modo cogente, o artigo 1.035, §5º, do CPC, e o artigo 927 do mesmo diploma, que impõem aos juízes e tribunais a observância dos precedentes de repercussão geral e das decisões de suspensão emanadas do Supremo Tribunal Federal." Aduz que a ilegalidade do ato, por sua vez, ocorre porque: "A decisão da autoridade coatora, ao afastar a incidência do Tema 1.389 e prosseguir no julgamento da Reclamação Trabalhista como se não houvesse ordem de suspensão nacional, viola diretamente a competência do STF para uniformizar a interpretação constitucional, afronta a autoridade de sua decisão e compromete a isonomia,criando um cenário em que ações idênticas permanecem suspensas em outras regiões, enquanto o processo de origem segue seu curso em descompasso com a orientação vinculante." Propugna que o periculum advém do fato de que: "o prosseguimento do feito em desconformidade com a ordem de suspensão acarreta risco real de decisões conflitantes,…
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