Processo 0004733-80.2018.8.16.0123
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004733-80.2018.8.16.0123 Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Ligiane de Oliveira, Evelin de Oliveira Inácio, representadas por Mosélia de Fátima de Oliveira, e Ronaldo de Oliveira Inácio em face do Espólio de Nelson Mendes Ribas, representado por Nelson Ricardo Paludo Ribas. Argumentam os autores que: (i) são filhos e tutelados da falecida Morgan Padilha Oliveira, que exercia a função de mãe de fato e tutora legal dos então menores Ronaldo de Oliveira Inácio, Evelin de Oliveira Inácio e Ligiane de Oliveira, conforme termo de guarda definitiva proferido nos autos nº 02/2006 da Comarca de Palmas/PR; (ii) em 31/10/2012, ocorreu grave acidente de trânsito na rodovia PRC-280, quando a falecida acompanhava o Sr. Nelson Mendes Ribas em viagem para consulta médica, resultando na morte de ambos, sendo o sinistro causado por conduta negligente e imprudente do motorista Nelson Mendes Ribas; (iii) o condutor do veículo Fiat Strada, de sua propriedade, invadiu a pista contrária ao realizar ultrapassagem em curva, colidindo com veículos de grande porte, conforme boletim de ocorrência, depoimentos colhidos pela Polícia Rodoviária Estadual e reportagem jornalística; (iv) a causa da morte da Sra. Morgan Padilha Oliveira foi trauma raquimedular, trauma torácico e hemorragia interna decorrentes de acidente de trânsito, restando plenamente caracterizado o nexo causal entre a conduta do motorista e o óbito; (v) o Sr. Nelson Mendes Ribas, além da manobra imprudente, conduzia o veículo com a habilitação vencida, transportava passageira em local não destinado a pessoas e sem cinto de segurança, e assumiu o risco da condução, mesmo diante da idade avançada e condições que recomendariam maior cautela; (vi) a falecida era pessoa saudável, exercia papel central na vida dos autores e era totalmente responsável pelo sustento material e emocional dos filhos/tutelados, os quais ficaram privados abruptamente da convivência familiar e da proteção materna; (vii) sustentam que o falecimento da tutora/mãe de fato causou dano moral in re ipsa, diante da extrema dor, sofrimento psicológico, desestruturação emocional e perda irreparável do núcleo familiar, sendo desnecessária prova específica do abalo; (viii) defendem que o Espólio de Nelson Mendes Ribas responde civilmente pelos danos morais e materiais decorrentes do evento, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto configurados o ato ilícito, a culpa, o nexo causal e o dano; (ix) alegam que o requerido possuía elevada capacidade econômica, deixando patrimônio estimado em mais de R$ 20.000.000,00, circunstância que deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, com função compensatória e pedagógica; (x) pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a gravidade do evento e a condição econômica do ofensor, sugerindo o montante de R$ 4.000.000,00, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo; (xi) requerem, ainda, a condenação ao pagamento de danos materiais, consistentes em pensão mensal vitalícia, no valor equivalente a 2 salários mínimos para cada autor, devida desde a data do óbito até a idade presumida de 75 anos que a falecida alcançaria, por se tratar de dependência econômica…
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