Processo 0004734-09.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004734-09.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004734-09.2025.8.17.2640 AUTOR(A): JOAO BERNARDINO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO R. Hoje. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em fase de instrução processual. Compulsando o caderno processual, verifico que a instituição financeira ré, por meio da petição de ID 230519897, colacionou aos autos cópia de "Cartão de Assinaturas" e "Proposta de Abertura de Conta", datados de 14/08/2006, documentos estes que não acompanharam a peça contestatória. Na mesma oportunidade, o Banco requereu a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura lançada nos referidos instrumentos. A despeito da preclusão temporal para a juntada de documentos que deveriam instruir a defesa (Art. 434, CPC), este Juízo não pode ignorar a relevância da prova apresentada para o deslinde da controvérsia. Em atenção ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e à busca pela Verdade Material, a admissão de documentos a posteriori é autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé, o que se amolda ao caso em tela (Art. 435, parágrafo único, CPC). Ademais, a exclusão do documento neste momento processual redundaria, inevitavelmente, em futura anulação da sentença por cerceamento de defesa, ferindo a celeridade e a economia processual. No que tange ao mérito da instrução, a controvérsia repousa na autenticidade da assinatura impugnada pelo autor. Sobre o tema, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061), fixou a tese de que, uma vez contestada a assinatura pelo consumidor, o ônus de provar sua autenticidade recai sobre a instituição financeira. Assim, sendo a prova pericial grafotécnica o meio idôneo para tal verificação e tendo sido expressamente requerida pela parte ré, o seu deferimento é medida imperativa. Diante do exposto, decido: I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos novos juntados às páginas 222-224 (Art. 437, § 1º, do CPC). II. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Para o encargo, nomeio o(a) Sr(a). Rosimeire Inácio de Oliveira, E-mail periciabrasil21@gmail.com, tel: (11) 9101-65930 e (11) 9634-58859, profissional de confiança deste juízo, que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. III. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. IV. Os honorários periciais deverão ser custeados integralmente pelo BANCO BRADESCO S/A, tanto por ter requerido a prova (Art. 95, CPC) quanto por ser seu o ônus de provar a autenticidade da assinatura (Tema 1.061, STJ). Com a vinda da proposta de honorários, intime-se o réu para depósito judicial em 10 (dez) dias. V. Quanto à petição de ID 231142364, anoto o cumprimento da obrigação de abstenção de negativação, conforme informado pela ré. Intimem-se. Cumpra-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito

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