Processo 0004734-41.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004734-41.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004734-41.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DALVACI TARGINO DE ALENCAR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS - RN4985 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. ALTO CUSTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF COMPROVADOS. VALOR DO PMVG JÁ DETERMINADO NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A UNIÃO FEDERAL interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Em ação ordinária, magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela em favor de DALVACI TARGINO DE ALENCAR para que a União e o Estado do Rio Grande do Norte lhe fornecessem o fármaco acalabrutinibe, aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. A demandante, idosa de 74 anos, foi diagnosticada com leucemia linfocítica crônica (CID 10 C91.1) e já realizou tratamento ofertado pela rede pública. Diante da piora em seu estado de saúde, profissional médico lhe receitou acalabrutinibe. Informou que outros tratamentos fornecidos pelo SUS não são indicados devido à idade avançada da recorrida e ao risco de infecção grave. 3. O valor anual do tratamento foi orçado em R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais). 4. Parecer do Núcleo Técnico de Apoio ao Poder Judiciário - NATJUS opinou favoravelmente à entrega do medicamento para o agravante, mas ressaltou que a CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde não avaliou a incorporação do acalabrutinibe ao SUS. 5. O Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência. Entendeu que a agravada atende aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos Temas 6, 793 e 1234. 6. Insatisfeita, a União apresenta agravo de instrumento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que a obrigação de entregar o medicamento seja afastada, pois afirma que a agravada não tem probabilidade do direito. Alega que: (a) a CONITEC não avaliou a incorporação do acalabrutinibe ao SUS, o que impossibilita seu fornecimento; (b) a imprescindibilidade do medicamento não foi comprovada; (c) existe tratamento disponível no SUS para a doença; (d) o prazo concedido para o cumprimento da obrigação é exíguo; (e) o Estado ou Município devem ser chamados para cumprir a obrigação. 7. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso porque a decisão recorrida não teria obedecido aos Temas 6 e 1234 do STF. 8. Sucessivamente, pleiteia que: (a) a ordem de entrega do medicamento seja cumprida até a realização de perícia médica; (b) seja determinado o aumento do prazo para cumprimento da determinação judicial para período não inferior a 60 dias; (c) seja observado o preço mínimo indicado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, com aplicação do PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo; (d) o cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento seja, em último caso, direcionado ao Estado. 9. Decisão monocrática desta relatoria indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 10. Intimada para apresentar contrarrazões, DALVACI TARGINO DE ALENCAR não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 11. Definir se: (a) a agravante deve fornecer o medicamento acalabrutinibe à agravada; (b) o prazo para a entrega deve…

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