Processo 0004735-08.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004735-08.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Mirinaide Carneiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO MSCiv 0004735-08.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: LUCIENE ABREU DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cb7ff6 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LUCIENE ABREU DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000445-72.2026.5.05.0024, em que contende com SERVINET SERVIÇOS LTDA e CIELO S.A. FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO O Mandado de Segurança encontra-se tempestivo. O ato coator consubstancia-se no despacho de Id 6adc9eb, proferido em 28/05/2026. O presente remédio constitucional foi ajuizado em 11/06/2026, portanto, perfeitamente dentro do prazo decadencial de 120 dias, nos moldes do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e OJ nº 127 da SBDI-2 do TST. A decisão atacada tem natureza interlocutória. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Logo, por não comportar recurso próprio com efeito suspensivo imediato, não há óbice da Súmula nº 267 do STF ou do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, revelando-se cabível a impetração do mandamus para coibir suposta ilegalidade ou abuso de poder. Embora no sistema processual trabalhista vigore o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), a jurisprudência desta Especializada tem admitido a mitigação de tal rigorismo formal em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a decisão judicial ostenta potencial para gerar dano logístico e prático imediato, não havendo tempo hábil para aguardar o manejo do Recurso Ordinário. Sob tal ótica restritiva, admito o processamento do presente writ. A impetrante atendeu às exigências da OJ nº 84 da SBDI-2 do TST. Foram juntadas as peças indispensáveis, individualizadas e devidamente identificadas, tais como: a procuração (Id 6a13ab0), a decisão impugnada (Id 6adc9eb) e as cópias do processo matriz pertinentes à comprovação de suas alegações, refutando-se a mera juntada de cópia integral genérica. O polo passivo foi corretamente delineado. Além disso, os litisconsortes passivos necessários (SERVINET SERVIÇOS LTDA e CIELO S.A.) foram qualificados para citação regular, conforme o ditame da OJ nº 82 da SBDI-2 do TST. ANÁLISE DO MÉRITO E DO PEDIDO LIMINAR (AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DO FUMUS BONI IURIS) A impetrante insurge-se contra o despacho que, embora tenha autorizado a oitiva telepresencial da reclamante e de suas testemunhas, indeferiu a participação de seu advogado na mesma modalidade, exigindo o seu comparecimento físico à audiência. Alega ofensa a direito líquido e certo, sustentando que efetuou a opção pela tramitação sob o rito do "Juízo 100% Digital". Argumenta que a imposição de deslocamento rodoviário de seu patrono de São Paulo/SP a Salvador/BA (mais de 28 horas) viola os princípios do acesso à justiça, da isonomia e da razoabilidade. Requer a concessão de liminar para garantir a participação remota do causídico. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança, a Lei nº 12.016/2009 exige a presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida…

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