Processo 0004735-17.2018.8.08.0012
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0004735-17.2018.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR SANTOS DE ALMEIDA INTERESSADO: RAFAELA BARBOSA ROZENTINO Advogado do(a) EXEQUENTE: VALMIR SANTOS DE ALMEIDA - ES5453 Advogado do(a) INTERESSADO: FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - ES11628 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por VALMIR SANTOS DE ALMEIDA em face de RAFAELA BARBOSA ROZENTINO, para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida ao ID 50213950. Apresentado o referido cumprimento de sentença, ID 55840728, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, ID 77778369, alegando excesso de execução. Intimado, o executado manifestou-se ao ID 89723214, pugnando pela rejeição da exceção apresentada. É o breve relatório. Decido. 1. Da inadequação da via eleita Preliminarmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz (ordem pública) ou que não demandem dilação probatória, sendo a prova pré-constituída requisito essencial. Esse é o entendimento consolidado por meio da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória". Já no âmbito do cumprimento de sentença, a defesa técnica adequada para impugnar os cálculos, pleitear excesso de execução ou suscitar outras matérias que não sejam de ordem pública é a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC. No presente caso, a excipiente questiona a atualização do débito, alegando excesso. Tal matéria, por sua própria natureza, só poderia ser alegada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, e não da via estreita da exceção de pré-executividade. Portanto, considerando que o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, entendo que os argumentos expostos nem sequer deveriam ser apreciados. 2. Dos parâmetros de atualização Ainda que superado o óbice processual, quanto ao mérito da atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da causa, a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça é consolidada pela Súmula nº. 14, que assim dispõe: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." No que tange aos juros de mora, estes devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, momento em que a obrigação se torna exigível e constitui-se a mora do devedor quanto aos encargos sucumbenciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO . TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2 . O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. (...)…
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