Processo 0004735-34.2015.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004735-34.2015.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004735-34.2015.8.14.0051 APELANTE: VERIDIANO SILVA PINTO JUNIOR APELADOS: LUIZ BARROS DE SÁ e JAQUELINE BARROS MORAES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA que, em ação de prestação de contas, julgou prestadas as contas pelos réus e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Consta dos autos que, anteriormente, o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca já havia proferido sentença definitiva, julgando procedente o pedido para condenar os demandados à prestação das contas, reconhecendo a revelia. Posteriormente, reconhecida a conexão, os autos foram remetidos ao Juízo prevento, que proferiu nova sentença de mérito, sem prévia desconstituição da anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a prolação de segunda sentença de mérito no mesmo processo, sem que tenha havido anulação ou desconstituição da sentença anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento, exaurindo a jurisdição do magistrado sobre a matéria decidida, ressalvadas as hipóteses legais de correção e integração. 5. A decisão declinatória de competência que reconheceu a conexão processual limitou-se a determinar a remessa dos autos ao Juízo prevento, sem invalidar a sentença anteriormente prolatada. 6. A coexistência de duas sentenças de mérito no mesmo processo viola os princípios da segurança jurídica, da unicidade da sentença e da inalterabilidade das decisões judiciais, em afronta aos arts. 494 e 505 do CPC. 7. Inexistindo pronunciamento judicial que tenha desconstituído a primeira sentença, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da segunda, restando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença declarada nula, de ofício. Recurso não conhecido, por prejudicado. Tese de julgamento: 1. É nula a segunda sentença proferida no mesmo processo, sem prévia desconstituição da sentença anteriormente prolatada. 2. A remessa dos autos por conexão, sem anulação expressa da sentença, não autoriza novo julgamento de mérito pelo Juízo prevento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º, 487, I, 494, 505 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0801032-74.2022.8.14.0000, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 11.11.2025; TJPA, AC nº 0000003-74.1997.8.14.0072, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 14.09.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por VERIDIANO SILVA PINTO JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que, nos autos da Ação de Prestação de Contas ajuizada em desfavor de JAQUELINE BARROS DE MORAES e LUIZ BARROS DE SÁ, julgou prestadas as contas pelos requeridos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, trata-se de ação de prestação de…

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