Processo 0004735-43.2018.8.16.0190
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0004735-43.2018.8.16.0190(Recurso Inominado) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 15/12/2025 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS. AUTOR QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DIVISOR 200 QUE DEVE SER APLICADO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PERCEBIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Recorrente em que pleiteia o pagamento de horas extras e a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo dessas horas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal tem direito ao pagamento de horas extras e se o adicional de periculosidade deve ser incluído na base de cálculo dessas horas.III. Razões de decidir3. O Recorrente comprovou que não recebeu a totalidade das horas extras laboradas, conforme documentos apresentados.4. O divisor de horas extras deve ser 200, considerando a jornada de 40 horas semanais do servidor público.5. A base de cálculo das horas extras deve incluir a remuneração do servidor, incluindo vantagens como o adicional de periculosidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É devida a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras dos servidores públicos, considerando a remuneração total, respeitando a legislação municipal e os entendimentos firmados na jurisprudência sobre o tema.
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